segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Corte de energia com fatura paga...

Parece uma situação difícil de ocorrer mas acontece muito quando as pessoas com contas atrasadas que recebem a ameaça de corte, pagam a fatura (principalmente) em caixas eletrônicos.

Ocorre que esse tipo de pagamento, em regra, demora cerca de dois a três dias para ser processado pela fornecedora de energia e, em já estando "na rua" a ordem de corte, pode acontecer o que prevê o título desta postagem.

E aí? Quem está certo?

O devedor que pagou atrasado ou a fornecedora?

Bom, inicialmente é válido lembrar que a relação existente é de consumo (art. 3º CDC).

Desta feita, leve-se em conta que o fornecimento de energia é serviço essencial, como apenas confirmou a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), que reconheceu como serviço essencial não somente o fornecimento de água e telefonia, como também o de energia elétrica.

Ainda, o art. 22 da Cártula do Consumidor dispõe que os órgão públicos são obrigados a fornecer serviços "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". (grifamos).

Postas essas considerações, não resta qualquer dúvida de que o consumidor que paga a conta de energia atrasada não pode, em qualquer hipótese, ter o serviço suspenso, e a fornecedora que se vire para solucionar esse problema do processamento do pagamento realizado em caixas eletrônicos ou de outro modo.

Até por que, se resta lógico o raciocínio de que a energia elétrica, por ser essencial a vida de todos, quando atrasado o seu pagamento, provavelmente não foi por vontade do consumidor, mas por um motivo atípico e urgente.

Todos esses aspectos devem ser levados em consideração sim, pois, repise-se, estamos falando de um serviço essencial e público.

Nesse caso, o corte da energia na situação exposta no título, enseja indenização por danos morais.

É isso por hoje.

Lima Filho.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Nelsinho está errado!

Pelo menos é o que pensa a grande maioria dos votantes (81% ou 303 pessoas) que comungam da mesma opinião deste blogueiro no sentido de que o Técnico de futebol, Nelsinho Baptista, tinha total consciência do que fez, colheu os louros de sua passagem pelo Sport Recife e não deveria ter pleiteado Dano Moral nenhum.

Já para 12% (ou 45 pessoas) o caso deve ser analisado com maior frieza e com atenção aos detalhes.

E, por fim, somente para 23 pessoas (7% dos votantes) ele tinha todo direito de requerer danos morais se efetivamente se sentiu constrangido pelo que aconteceu.

Tenho dito.

LIMA FILHO