segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Plano de saúde é coisa séria... e como!

Deixando um pouco as polêmicas futebolísticas de lado, mais uma decisão no sentido de punir as aberrações cometidas pelos planos de saúde pelo país afora foi prolatada esse ano e vem tornando cada dia mais pacífico que a recusa injustificada de cobertura por parte das empresas de planos de saúde acarreta em dano moral ao segurado desabrigado.

Corretamente a 3ª turma do STJ entendeu que a simples recusa de uma empresa desse ramo em cobrir uma cirurgia de colocação de um “stent” cardíaco (tela de aço inoxidável aplicada para desobstruir vasos sangüíneos) em um paciente, causando transtornos não só ao próprio como a sua família, que teve que se mobilizar para adquirir fundos para a regular realização da cirurgia, deve ser punida.

Realmente, esse tipo de situação deve ser coibida com rigor, pois não são nada raros os casos de pessoas que tem aborrecimentos com planos de saúde justamente no momento que mais precisam, ou seja, quando vão efetivar algum tipo de procedimento médico-cirurgico que enseja uma quantia de maior valor.

É como se já fosse prática normal desse ramo essa situação do tipo "se colar colou" no intuito de se esquivar de despesas vultuosas e, obviamente, lucrar mais.

Um absurdo. Um despropósito. Algo que deveria transpor a esfera cível e passar à criminal, pois envolve, em 99% dos casos, situações de risco e de grande estresse para os pacientes e suas famílias.

Leiam a íntegra dessa excelente decisão:


RECURSO ESPECIAL Nº 986.947 - RN (2007/0216173-9)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: CARLOS GIORDANO CARLOS LOPES

RECORRENTE: WILSON DE SOUZA GOMES (REC. ADESIVO)

ADVOGADO: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA

RECORRIDO: OS MESMOS




EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

- A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada.

Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e conhecer do recurso especial adesivo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de março de 2008. (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com fundamento no arts. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de recurso adesivo interposto por Wilson de Souza Gomes.

Ação: Wilson de Souza Gomes ajuizou ação indenizatória em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., alegando que desde 1993 vem pagando em dia as mensalidade de seu plano de saúde; mas, em 25.05.2005, quando se submeteu, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a requerida negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de “stent” cardíaco. Só pôde se submeter ao referido procedimento pois sua família cobriu os custos do referido “stent”. Requereu o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Sentença: Julgou parcialmente procedente o feito, excluindo apenas a indenização por danos morais.

Acórdão: O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito de compensação dos danos morais, fixando-os em R$5.000,00. O acórdão trouxe a seguinte ementa:

“Civil. Consumidor. Apelação Cível. Ação de reparação de danos morais e materiais. Plano de saúde. Cirurgia. Colocação de Stent. Negativa de fornecimento pela empresa prestadora dos serviços. Descumprimento contratual. Reconhecimento pelo julgador de primeiro grau. Ressarcimento do valor do stent. Aplicação do CDC. Cláusula contratual abusiva. Direito inerente ao consumidor. Danos morais configurados. Sentença parcialmente reformada. Conhecimento e provimento do recurso”.

Recurso Especial: Fundou-se na violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 35, Lei 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ter seus efeitos por ela regidos; (ii) art. 188, CC/2002, pois não haveria dano moral indenizável. Sustentou haver dissídio pretoriano.

Recurso Adesivo: Pretendeu a majoração dos danos morais com apoio em dissídio de jurisprudência.

Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem admitiu o Especial, determinando a subida dos autos ao STJ.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) a estabelecer se o contrato havido entre as partes pode ser regido pela Lei 9.656/98; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) o quantum debeatur do dano moral.

I. Violação ao art. 35, Lei 9.656/98.

A solução da controvérsia comporta duas abordagens. A primeira diz respeito à aplicação da Lei 9.656/98; a segunda está ligada a aplicabilidade do CDC à hipótese.

A Lei 9.656/98 criou um aparato jurídico claro para regular as atividades dos planos privados de assistência à saúde. Com normas que regulamentam o equilíbrio econômico-financeiro e o próprio exercício de tal atividade econômica, a partir de sua promulgação, todas as operadoras passaram a ser fiscalizadas. Por outro lado, foram criados planos-referência com cobertura daquelas doenças que constam da Classificação Estatística Internacional da Organização Mundial de Saúde.

Os segurados passaram, então, a ter a opção de migrar sua apólice anterior (ou antiga), adaptando-a ao novo cenário legal. Se não quisessem, no exercício de sua liberdade de escolha, os segurados poderiam manter seu plano antigo, subtraindo sua relação jurídica da normatividade da Lei 9.656/98, para sujeitar-se apenas aos termos do contrato e da legislação anterior. Confira-se:

Art. 35, Lei 9.656/98. “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei”.

Diante do regime específico da Lei 9.656/98 e da clara dicção do referido art. 35, não há que se falar em sua aplicação imediata a contratos celebrados anteriormente a sua vigência.

Embora assista razão à recorrente Unimed em sua premissa, não se pode deixar de constatar que tal fato não faz com que sua pretensão recursal proceda. Isto porque o dever de reparar o valor do “stent” é hoje coisa julgada. Com efeito, a Unimed deixou de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do “stent” e toda controvérsia se reduz à existência, ou não, de danos morais. E, quanto a esses danos morais, sua ressarcibilidade não advém da referida Lei 9.656/98, mas do CDC, que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC.

II. Violação ao art. 188, CC/2002.

Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, é certo que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 657.717/RJ, Terceira Turma, minha relatoria, DJ 12.12.2005; REsp 341.528/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.05.2005; REsp 880035/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.2006; AgRg no Ag 846077/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.06.2007 AgRg no Ag 520.390/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 05.04.2004, estando este último assim ementado:

“Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico” (AgRg no Ag n.° 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.2004).

Como a orientação adotada pelo acórdão guerreado se firmou no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no STJ, a admissibilidade do Especial encontra óbice na Súmula 83, STJ.

Vale lembrar, nesse sentido, que a jurisprudência do STJ é igualmente uniforme ao estabelecer que “embora se refira apenas ao recurso especial fincado na divergência jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no Ag 723.758/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.05.2006; no mesmo sentido AgRg no Ag 653.123/RS, Terceira Turma, minha relatoria, DJ 18.04.2005).

III. Recurso Adesivo.

Wilson de Souza Gomes pretende em seu Adesivo a majoração dos danos morais que foram fixados em R$5.000,00 pelo acórdão hostilizado.

Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores.

Ao julgar o AgRg no Ag 520.390/RJ, DJ 05.04.2004, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, esta Terceira Turma considerou ser justa a compensação de R$ 50.000,00 pelos danos morais advindos de injusta recusa de fornecer cobertura ao tratamento de câncer. Também em processo análogo ao presente, no Ag 661.853/SP, por mim relatado, DJ 04.04.2005, mantive compensação pelos danos morais fixada em R$48.000,00. No REsp 433.657/MA, igualmente versando sobre recusa de cobertura securitária e também por mim relatado (DJ 14.11.2002), mantive a compensação pelos danos morais no valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, o que à época correspondia a R$60.000,00.

Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais que lhe foram inflingidos.

Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e DOU PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, para condenar Unimed Natal (i) a compensar os danos morais causados a Wilson de Souza Gomes, que ora fixo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescendo-se juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir desta data; (ii) nas custas legais e honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação.

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Juca Kfouri está correto...

... Pelo menos para a maioria ou 96 pessoas, o equivalente a 60% dos votantes, com relação a demanda que ele propôs e venceu em primeira instância contra o mercantil Milton Neves.

Já para 38 internautas ou 24,5% dos que votaram, tanto Juca Kfouri quanto o juiz a quo estão equivocados, pois no caso discutido apenas o autor do comentário deveria ser punido.

Enquanto isso, 16 pessoas ou 10% dos que se dispuseram a votar pensam que nenhum dos dois deveriam ser punidos e que Juca Kfouri inventou um dano moral, pois nada de mais ocorreu.

Por outro lado, 7 pessoas ou 5,5%, pensam que pela invencionice, ao próprio Juca Kfouri deveria ser apenado de alguma forma, talvez uma litigância de má fé, e nada mais me ocorre.

Votaram 160 pessoas. E foi isso.

terça-feira, 30 de setembro de 2008

Dano Moral pago com ingressos de jogos!


Tomei conhecimento pela internet de um acordo firmado em um juizado em Pernambuco, onde dois torcedores que se sentiram constrangidos pelo tratamento dado por alguns funcionários do Sport Club do Recife foram em busca dos seus direitos.



Ocorre que eles foram barrados na entrada de um jogo por portarem meia-entrada e cadeira de propriedade de um parente e o clube resolveu proibir esse tipo de acesso sem maiores justificativas e por meio de seus inabilidosos funcionários.



Acertadamente os colegas não se inibiram e resolveram exercer o seu direito.



No fim das contas, na audiência de instrução e julgamento, foi efetuado um acordo entre as partes e ficou estabelecido que cada um dos autores teria direito a 10 (dez) jogos no período que abrange o dia 30/09/2008 até 21/07/2009, de maneira gratuita.



Penso que, ao contrário do que já escutei, eles provaram que são torcedores de verdade, pois mesmo tendo sido mal tratados e constrangidos em ambiente público, aceitaram ser recompensados com idas gratuitas ao próprio clube.



Entendo ainda, que muitos de nós, deixariamos passar uma situação como essa ou situações parecidas e corriqueiras do cotidiano, por achar que iremos perder tempo ou que aquilo não vai dar em nada, e com isso favorecemos a reicidência dos infratores.



Com todo esse ocorrido, duvido muito que o clube não "chame na grande" seus funcionários e os orientem para procerem um tratamento mais respeitoso e cabível com seus torcedores, e mais, os clubes rivais, sem dúvida, tomaram como lição o ocorrido para corrigir as suas falhas que todos sabem que existem.



Apesar da forma de pagamento inusitada, a proliferação da notícia, fortifica ainda mais a certeza de que o clube fará de um tudo para que não haja reincidência.

No fim das contas, os torcedores ofendidos foram recompensados com o que mais gostam de fazer, assistir seu time do coração no estádio, tranquilamente.



Muito bons os exemplos dos Autores, do Judiciário de Pernambuco e do Sport Club do Recife.



Para quem interessar colo aqui a ata de audiência.

terça-feira, 22 de julho de 2008

Juca Kfouri x Milton Neves

Essa semana muitos alunos perguntaram a minha opinião sobre o caso envolvendo dois jornalistas bastante conhecidos e que, publicamente, são desafetos, Juca Kfouri e Milton Neves.

Me mostraram uma matéria em um blog que tratava do assunto a respeito de um julgado em primeira instância, onde o juiz deu ganho de causa ao primeiro jornalista, condenando o segundo no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 por conta de um comentário de um leitor em seu site, onde se afirmava que Juca Kfouri não pagava pensão alimantícia e que havia cobrado por uma entrevista de pelé a resvista playboy.
Confesso que não seu o porquê dessa discussão apenas hoje, já que a decisão ocorreu no final do ano passado, mas como foram muitos os pleitos nesse sentido, vou publicar aqui no blog a minha opinião.

A defesa do jornalista da TV Bandeirantes (não, ele não é mais da Record!!!) recorreu e afirmou que o "jogo" estava apenas no primeiro tempo. Alegaram que a ação deveria ser proposta em face do autor do comentário e não do dono no site.

Penso que as alegações da defesa são frágeis e que o proprietário do site deve sim se responsabilizar pelos comentários lá postados. No blog do próprio Juca Kfouri os comentários são todos moderados e eventuais ofensas a outrem, provavelmente filtrados.

A liberdade de imprensa tem limite e esse limite é justamente quando se adentra no direito de outra pessoa. No caso, o comentário no site cercea o direito do Jornalista Juca Kfouri, relatando fatos (verídicos ou não, isso não vem ao caso!) sobre sua vida pessoal e pondo em risco a idoneidae de sua moral.

Os cidadãos não podem ficar ao alvedrio da sorte na rede mundial de computadores, a qual urge por uma lei específica que a regulamente.

A decisão, muito bem fundamentada, ainda considerou que "Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano moral, inclusive no caso de calúnia, difamação e injúria. Com efeito, o réu fez publicar em sua página na Internet textos com críticas ao autor. Pouco importa que o réu não seja o autor do primeiro artigo, pois é responsável por sua divulgação". Muito bem colocado pelo Jugador.

Ademais, cá entre nós, se algumas pessoas do meio televisivo acham que são Deus, Milton Neves tem certeza disso, e que isso sirva de lição para que ele tome maiores cuidados com o que se posta no seu site, pois um jornalista publicamente conhecido em todo o Brasil deve tomar um mínimo de precauções em seu endereço virtual na rede mundial de computadores.

E tem mais. Na opinião aqui colocada não levo em consideração a minha simpatia por Juca Kfouri, que tem o dom de mesmo quando discordamos dele (como faço em algumas situações) sempre fazer com que o respeito prevaleça, pois trata-se de um sujeito elegante e educado, dos poucos jornalistas nesse país sem "rabo preso" e que não tem medo de expor a opinião.

A prova de que não estou sendo parcial é um dos artigos abaixo, postados aqui no blog, onde concordo com a condenação do Google por conta de difamações no site de relacionamento "orkut", opinião essa que segue no mesmo raciocínio desta que os leitores estão lendo agora.

No mesmo diapasão, não me deixei influenciar pela antipatia causado pelo apresentador multi-marcas, Milton Neves. Como homem do direito tenho que saber ser isento e deixar minhas "empatias" de lado na hora de opinar. Isso a idade me ensinou a fazer, apenas não posso negar a satisfação, quando, de vez em quando, as duas frentes seguem juntas.

Válido ressaltar que de fato o processo ainda está em seu início, e como gostam de dizer no meio futebolístico, "ainda tem muita água para passar por debaixo da ponte".

Abaixo transcrevo a decisão de primeira instância a partir do "decido" para que ajude cada um a tirar as suas próprias conclusões e aproveito para lançar a nova enquete.

"D E C I D O.

Em primeiro lugar, observo que a contestação é tempestiva, ratificado o teor da certidão de fls. 323, na medida em que o prazo não se inicia quando há encerramento mais cedo do expediente forense. Afasto as preliminares. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, e de sua narrativa deflui conclusão lógica, tendo permitido a ampla defesa, o contraditório e a formação do convencimento, não se vislumbrando inépcia. Evidente a legitimidade passiva do réu, vez que ele fez publicar em sua página na Internet os textos tachados de ofensivos. A alegada solidariedade passiva prevista na súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça não implica em litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao autor ofendido mover a ação contra qualquer um dos responsáveis pela ofensa.
O mais se enquadra no mérito. Comprovados e incontroversos os atos inquinados de ilícitos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois a questão controvertida nos autos é meramente de direito, desnecessária dilação probatória. Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano moral, inclusive no caso de calúnia, difamação e injúria. Com efeito, o réu fez publicar em sua página na Internet textos com críticas ao autor. Pouco importa que o réu não seja o autor do primeiro artigo, pois é responsável por sua divulgação.

Portanto, a solução da controvérsia repousa na análise dos fatos em si – os comentários e as situações em que se deram as abordagens sobre o autor – em cotejo com duas situações abstratas positivadas, inclusive na Carta Magna. De um lado, tem-se o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, de cuja violação decorre o direito à indenização pelo dano material ou moral experimentado (art. 5º, X, CF). Por outro lado, temos o direito da liberdade de manifestação (arts. 5º, IX, e 220, CF). Da contraposição dos direitos positivos em aparente conflito, decorre que a apuração da efetiva existência de responsabilidade civil do réu há que se fundar na teoria do abuso do direito, e pressupõe sempre a existência de culpa ou dolo. Com efeito, o exercício regular de direito constitui, não raro, escusativa da responsabilidade civil (art. 188, I, do Código Civil), calcado na parêmia “quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”.

Neste ponto, vale transcrever lição de Caio Mário da Silva Pereira: “o indivíduo, no exercício de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade. Se o excede e, embora o exercendo, causa um mal desnecessário ou injusto, equipara seu comportamento ao ilícito e, ao invés de excludente de responsabilidade, incide no dever ressarcitório” (Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 296). Na mesma obra, o renomado mestre adverte que a regularidade do exercício do direito deve ser apreciada pelo juiz com seu arbitrium boni viri – o arbítrio do homem leal e honesto.

Só assim equilibra-se o subjetivismo contido na escusativa do agente que, não obstante causar um dano, exime-se de repará-lo. E para se atingir o equilíbrio entre os direitos fundamentais contrapostos, deve o julgador se valer da lógica do razoável, preconizada pelo mestre espanhol Recasens Siches, invocado por Alípio Silveira: “A técnica hermenêutica do razoável, ou do logos do humano, é a que realmente se ajusta à natureza da interpretação e da adaptação da norma ao caso. A dimensão da vida humana, dentro da qual se contém o Direito, assim o reclama. O fetichismo da norma abstrata aniquila a realidade da vida.

A lógica tradicional de tipo matemático ou silogístico não serve ao jurista, nem para compreender e interpretar de modo justo os dispositivos legais, nem para adaptá-los às circunstâncias dos casos concretos. O juiz realiza, na grande maioria dos casos, um trabalho de adaptação da lei ao caso concreto, segundo critérios valorativos alheios aos moldes silogísticos. E mais: ora, ao se orientar por juízos de valor em que se inspira a ordem jurídica em vigor, deverá o intérprete atender às exigências do bem comum, já que a lei é ordenação da razão, editada pela autoridade competente, em vista do bem comum. E como o bem comum se compõe de dois elementos primaciais – a idéia de justiça e a utilidade comum – são esses os elementos, de caráter essencialmente valorativo, os princípios orientadores” (Hermenêutica no Direito Brasileiro, RT, 1968, vol. I/86).
É preciso ressaltar, neste ponto, que a liberdade de manifestação do pensamento é garantia constitucional do estado democrático de direito, e como tal garantia da sociedade livre, e assim, dentro do limite do razoável, se sobrepõe ao interesse individual do direito à honra e à imagem. A liberdade de manifestação é indispensável no Estado Democrático de Direito! Os excessos ou desvios é que são socialmente danosos. E, ressalvadas as inequívocas ofensas, bem delineadas (aquelas, porventura indiretas ou ambíguas, devem ser, previamente esclarecidas e não, simplesmente, presumidas), ninguém está isento ou imune a qualquer narrativa crítica, em especial no contexto jornalístico. “Aliás, preleciona Dennis Lloyd, mestre da Universidade de Londres, que: ‘A relação entre lei e liberdade é, obviamente, muito estreita, uma vez que a lei pode ser usada como instrumento de tirania, como ocorreu com freqüência em muitas épocas e sociedades, ou ser empregada como meio de pôr em vigor aquelas liberdades básicas que, numa sociedade democrática, são consideradas parte essencial de uma vida adequada (A idéia da lei – Martins Fontes).

E, mais adiante: ‘Em qualquer comunidade onde predominam os valores democráticos e igualitários, é óbvio que o direito à liberdade de expressão e o direito à liberdade de imprensa devem ser qualificados como valores fundamentais, pois sem eles a possibilidade de desenvolvimento de cristalização de opinião pública, permitindo que ela exerça influência sobre os órgãos governamentais do Estado, estaria condenada a ser virtualmente ineficaz” (op. cit., p. 127 – 128; apud, de forma resumida, RT 757/502 – Superior Tribunal de Justiça – Ministro Félix Fischer). Não se pode esquecer que ninguém está mais sujeito à crítica e à “invasão de privacidade” do que as chamadas pessoas públicas, como é o caso do autor, cuja profissão – jornalista esportivo com larga atuação nos meios de comunicação - por natureza as expõe à curiosidade popular, e como regra a exposição na mídia lhes interessa, sujeitos, assim, a ter a proteção de sua intimidade e privacidade mitigadas, mormente quando suscitam debate e polêmica, o que vem ocorrendo há algum tempo entre as partes.
Certo, portanto, que o direito à honra e à imagem do autor não se mostra de caráter absoluto, cedendo espaço ao interesse público maior da liberdade de imprensa, desde que não configurado o abuso, como se deu no caso dos autos. O poder terrível dos órgãos de comunicação – atingindo todos os lares, propagando alusões que se diluiriam se feitas em círculos menores, mais restritos – reclama contenção maior de seus profissionais, hoje chamados a um procedimento essencialmente ético, que clama pelo respeito à dignidade da pessoa humana, cânone constitucional (art. 1º, III, CF), vedado o tratamento degradante (art. 5º, III).

A crítica e o debate, ainda que acalorados, saudáveis e necessários ao intelecto humano, têm seus limites éticos e morais, devem se pautar pelo bom-senso, pela proporcionalidade, não sendo razoável que se dê forma agressiva, grosseira, ofensiva e, no caso, principalmente, reiterada, o que não deixa qualquer dúvida do ânimo do réu em constranger o autor, de forma constante e deliberada, configurando, sim, a perseguição, no sentido de importunar reiteradamente, ir ao encalço, vexar com violência (ainda que verbal), atormentar. O fato do autor se expor publicamente, como jornalista, e mesmo o fato de fazer críticas contundentes ao réu, não lhe retira o direito ao mínimo de respeito e dignidade.

Ao manter no ar o artigo “E agora, José?”, de autoria de Edgard Soares (fls. 19/20), evidente a intenção do réu em denegrir publicamente a imagem do autor, ao sugerir que ele teria cobrado por entrevista de Pelé para a revista Playboy – o que, diga-se, não faz sentido dentro do que ordinariamente se observa – a par de carecer de provas. Observa-se o claro intuito de menosprezar o autor em trecho daquele artigo, referindo-se ao autor: “o cara escreve em revista de mulher pelada, só faz entrevista de oba-oba, é, então, naturalmente mandado embora, como de todos os outros empregos anteriores, e quer ser levado a sério??!!”.
Pior: afirma que o autor responde a “trocentas” ações na Justiça Cível e Criminal, e “já foi processado até mesmo por falta de pagamento de pensão alimentícia a menor”.` O dolo da ofensa é ratificado pelo réu ao reproduzir em seu site oficial carta por ele dirigida à Revista Veja, onde chama o autor, em claro tom pejorativo, de “arquivista e sociólogo” (profissões que sabidamente não exerce), “única pessoa que já recebeu dinheiro da empresa de um entrevistado”, e que pratica “explícita picaretagem ética”; além de não ter diploma de jornalista. Evidente a intenção de humilhar e denegrir a imagem do autor em público, por todas as formas.

Sendo reprovável, em especial, a conduta de colocar em xeque sua idoneidade como pai, ao dizer que não pagaria pensão alimentícia, o que extrapola completamente o debate jornalístico, para entrar na esfera recôndita da família, atingindo o que uma pessoa de bem tem de mais sagrado, sem qualquer interesse público. Aliás, violando o segredo de justiça que acoberta tal tipo de processo. Contínua, portanto, a execração pública, que ninguém é obrigado a tolerar, nem mesmo o mais crítico e polêmico dos jornalistas.

Tudo a causar dano moral, afronta à dignidade da pessoa humana, tutelada constitucionalmente. Por outro lado, ainda que alguma provocação por parte do autor tenha de fato ocorrido, não foi de molde a autorizar as agressões eloqüentes publicada pelo réu em seu site. Até porque a retorsão imediata só se admite no calor dos debates, em caso de ofensas recíprocas, e não como vingança, mormente nos casos em que se perpetua através de meio de comunicação de amplo acesso como a Internet. Ainda neste aspecto, a retorsão imediata só se admite nos casos de injúria e não nos de difamação, como o praticado pelo réu.

Por outro lado, se é natural que aos jornalistas seduza a polêmica, o estrépito, o que aumenta sua audiência, e seu faturamento, não se vê ofensas tais partindo do autor que pudessem enredar o réu, jornalista experiente e bem-sucedido, em sua manifestação de rancor e vingança contra o autor. O dolo, na espécie, deflui da própria opção por narrativas, palavras e expressões insuscetíveis de utilização com sentido diverso, que não o de achincalhar o autor, sujeitando-o à reprovação ético-social, ofensiva à sua reputação. No caso, as palavras difamatórias utilizadas deixam claro que o réu imputou ao autor a prática de atos altamente desabonadores, que colocam em xeque a idoneidade que se espera do profissional do jornalismo.

O homem médio que leu os textos no site do réu – abstraindo-se juízos pessoais conforme a opção política, esportiva e ideológica – só pode ter tido uma percepção, em suma. Resta, então, o arbitramento do valor do dano moral, que deve ser feito tendo em vista a gravidade das ofensas e as condições das partes, jornalistas de renome. Certo ainda que o réu tem elevada capacidade financeira, dado seu sucesso profisisonal, como por ele próprio apregoado. Assim, visando a justa reparação e retribuição, consideradas as condições das partes, e para que haja efetiva punição, mostra-se razoável a pretensão inicial, pelo arbitro o valor do dano moral em R$ 48.000,00.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MILTON NEVES a pagar ao autor JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURI o valor de R$ 48.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês a contar do ilícito (março de 2007 – fls. 19/24), arcando o réu com despesas processuais, sendo os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da condenação, suficientes à remuneração do patrono. E para CONDENAR o réu, nos termos do art. 75 da Lei 5.250/67, a fazer publicar esta sentença, por uma vez, em jornal de grande circulação nacional, no caderno de esportes, no domingo, cabendo ao autor a escolha do jornal; bem como a publicá-la em seu site, com os mesmos caracteres tipográficos e destaque, pelo prazo de 3 meses; tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a correr a partir de 15 dias depois do trânsito em julgado desta sentença. Caso o réu não faça a publicação, poderá o autor fazê-lo, mediante prévia aprovação do juízo, inclusive quanto ao valor, reembolsando-se nestes próprios autos em fase de execução; sem prejuízo da multa cominatória diária.

A partir do trânsito em julgado, independente de requerimento do credor, nova intimação ou qualquer outro ato, estará o devedor automaticamente obrigado ao pagamento da condenação e ao cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

São Paulo, 11 de setembro de 2007.

CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Juiz de Direito"

Fim da Enquete sobre várias inscrições no SERASA!!!

A enquete a respeito do entendimento do desembargador do STJ de que várias inscrições no Serasa excluem o dano moral no caso de uma dessas inscrições ser indevida terminou da seguinda forma:

- 64 votos

- 71% ou 45 pessoas concordaram com o blogueiro e entenderam que o dano moral não deve ser excluído pois o erro da empresa "cadastrante" deve ser punido de qualquer forma.

- 20% ou 12 pessoas entenderam que o fato de existir outras inscrições exclui totalmente o dano moral no caso de uma inscrição indevida.

- 8% ou 5 pessoas acham que depende e que cada caso deve ser analisado minudentemente.

- 1% ou 1 pessoa afirmou não ter opinião formada sobre o tema.


sexta-feira, 18 de julho de 2008

Protesto de dívida condominial

Um receio desnecessário invade os condomínios com relação à inscrição ou não dos débitos nos cartórios de protesto de títulos e documentos.

Ora, a lei 9.492 de 1997 teve dentre outras novidades, o condão de ampliar a gama do protesto ao acrescentar a expressão "outros documentos de dívida".

Nesse sentido, verifica-se que generalização autoriza que qualquer tipo de documento que caracterize um débito possa figurar nos cadastros desses cartórios.

Ademais, o artigo primeiro da lei em referência é claro como água e espanca qualquer dúvida ao definir o protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida."

Pela simples leitura da definição percebe-se que a inadimplência condominial não só pode como deve dar azo aos cadastros nos cartórios de protestos.

Os síndicos pelos condomínios afora ainda consideram temerária o cadastro sem previsão em convenção ou aprovação em assembléia, todavia, a lei não impõe nenhuma das situações, sendo, portanto, uma faculdade dos condomínios que se faça constar ou não.

Portanto, frise-se: Inexiste dano moral em inscrição de débito condominial nos cartórios de protestos!!!!

Eu sempre aconselho que se faça constar em convenção ou que se busque a aprovação em assémbleia, para que assim, se evite que até isso o devedor possa alegar. Mas apenas por esse motivo.

Válido sempre lembrar que o cadastro do débito em cartórios de prostetos não deve ser posto nunca ao conhecimento dos demais condôminos em cartazes e informativos, o que aí sim, nesse caso, a publicidade do fato ensejaria uma indenização por danos morais.

Deve-se tomar todo cuidado com dívidas de origem duvidosa originária de orçamentos sem aprovação em assembléia e por síndicos eleitos ilegitimamente, por exemplo.

Se precavendo apenas com relação a esses detalhes, vão em frente senhores síndicos, mãos à obra e trabalho para os cartórios de protestos.

Saudações a todos.

Lima Filho.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Google condenado!!!

Enquanto a enquete ao lado segue venho com uma notícia interessante e inusitada.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Google a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à usuária que teve seu nome inserido em comunidade do orkut (que pertence à google) com difamações contra sua pessoa.

A autora da ação teve seu nome citado na comunidade "Na boca do povo - TR", sendo objeto de uma discussão que tratava de prostituição em Três Rios, Região Serrana do Rio. Um participante anônimo afirmava, entre outras ofensas, que a usuária se prostituía para pagar a faculdade.

A frágil alegação da Google foi no sentido de que o usuário, autor do perfil de sua página do Orkut, é quem controla a informação inserida no site e que seria impossível fazer o monitoramento e bloqueio prévio de todo o conteúdo. A empresa apontou ainda que não há legislação que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet.

Noutro diapasão, o relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, concordou que ainda não existem leis adequadas ao universo virtual, porém, segundo ele, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil adota, em termos genéricos de conduta, a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Obviamente que a alegação de que não existe legislação tratando sobre o tema não excluiria o dano, pois é função do Judiciária preencher esse tipo de lacuna e, o Eminente Julgador, ainda lembrou bem que a Constituição, em seu art. 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado, porém, o anonimato.

De acordo o desembargador, ainda, em que pese as dificuldade de fiscalizar os conteúdos de tudo o que é lançado nas páginas do Orkut, a empresa tem como saber a procedência das informações por meio do Internet Protocol (IP).

Ainda segundo ele, para excluir a responsabilidade da Google no caso, seria necessária a identificação do usuário. "Se a recorrente permite a criação de sites com conteúdos ofensivos, onde qualquer um pode registrar informações, escondendo-se através do anonimato, é clara a sua responsabilidade e o dever de reparar o dano sofrido pela requerente", afirmou.

A Google alega, no entanto, que a identificação de onde partiu a ofensa dependeria de ordem judicial, pois é sigilosa.

A empresa ainda poderá recorrer da decisão.

Na minha singela opinião, a punição deve ser mantida como forma de que se incentive investimentos para que esse tipo de situação não ocorra ou, pelo menos, que diminua a facilidade de concretização de situações desse tipo, onde pessoas fracas caráter entram em qualquer site, com uma identidade anônima, e passam a denegrir a imagem de alguém.

Noutro sentido, fica a mensagem de que estamos carentes de uma legislação que acoberte esse tipo de situação, algo moderno e rígido, e urgente!!!!


FONTE: UOL NOTÍCIAS


LIMA FILHO



sexta-feira, 23 de maio de 2008

Mais de uma inscrição em listas de maus pagadores...

Essa semana tomei conhecimento de que o Desembargador Ary Pargendler, da segunda seção do STJ, decidiu no sentido de 'solucionar' o imbróglio existente entre a terceira e quarta turma, no que diz respeito ao caso de alguém que tem seu nome inscrito de maneira indevida em listas de proteção ao crédito mas que já possuía outras inscrições, essas últimas acertadas.

A solução que encontrou o Respeitável Ministro foi julgar que nesse tipo de situação não existe dano à moral, um absurdo.

Ora, nesse tipo de caso, o valor do quantum indenizatório serviria, além de ressarcir a pessoa que teve seu nome acrescido nessas listas de maneira equivocada pelos danos a sua moral, como medida educativa para aquele que o inscreveu de maneira irresponsável.

Se, cada dia mais, as empresas navegam em uma maré de desorganização, se tornando rotineiro arbitrariedades contra os consumidores, com esse tipo de decisão, aumenta-se a guarita onde esse tipo de absurdo se proteje.

Obviamente que o fato de o cidadão já ter outras inscrições deve servir como fator amenizador no momento de se aferir o valor do dano, mas nunca poderia ser condição para excluir esse dano.

O julgado do Ilustre Ministro é um incentivo à falta de respeito e organização, principalmente, das grandes empresas de telefonia, energia e cartões de crédito, campeãs de reclamações nos PROCONS da vida.

Na minha singela (e que ninguém pediu) opinião, os nobres causídicos devem ignorar esse decisório e seguir pleiteando dano moral no caso de inscrição indevida mesmo quando os seus clientes tiverem outras anotações em cadastros de maus pagadores.

É lametável que esse tipo de decisão dimane de um tribunal como o STJ.


Para saber se os leitores concordam com o blogueiro, lanço a enquete ao lado.


LIMA FILHO

segunda-feira, 31 de março de 2008

Um verdadeiro absurdo...

Semana que passou tive o desgosto de ver uma decisão de um juiz que me deixou deveras decepcionado.

Pode parecer utopia, mas ainda fico sinceramente entristecido (mesmo depois de tantos anos de profissão) quando vejo alguns magistrados decidindo de maneira vergonhosa, sem levar em consideração que por trás daqueles nomes "Autor" ou "Réu" pode se esconder uma pessoa de bem, com valores e caráter!

O juiz da 16ª vara cível da comarca do Recife, Dr. Marcelo Russel, decidiu em processo por danos morais contra o Hiper Card, onde o Autor alega que a empresa Ré inscreveu seu nome no SERASA e SPC de maneira equivocada, tendo juntado todos os comprovantes de pagamento, para em seguida requerer uma medida liminar para retirada do nome das listas de maus pagadores e o arbitramento dos danos morais pelo Juiz.

Aparentemente simples a demanda, não?

Para o Douto Julgador não!

Sem entrar no mérito, pasmem, pois o Juiz de primeira instância decidiu de maneira interlocutória no sentido de que a parte autora deveria emendar a inicial com um valor da causa a ser atribuído por ela e ainda aplicou uma multa de 20% (?) sobre o valor das novas custas, julgando que não cabe ao juiz arbitrar o valor do dano moral. Válido ressaltar que essa multa foi literalmente inventada, não há nada no ordenamento jurídico que preveja algo nesse diapasão.

Para piorar, ainda classificou a tese autoral como "teratológica"*, atribuindo a ela intenções procrastinatórias (?), um verdadeiro escárnio!

Eu poderia colar aqui dezenas de jurisprudências atuais do STJ que não só aceitam que o juiz pode arbitrar o valor do dano moral, como orientam que esse deve ser o procedimento, pois somente assim, a parte autora se resguardaria de sucumbir juntamente com o réu dispondo de um bom direito.

O fato é que o Juiz afirmou com todas as letras em sua decisão que um procedimento mais do que normal (e nós causídicos sabemos disso), como o simples requerimento de que os danos morais fossem arbitrados por ele, se tratava de algo fora dos padrões, absurdo, grotesco, praticamente desmoralizando os patronos do Autor.

Geralmente, os clientes não têm tantos conhecimentos jurídicos. Agora imaginemos a reação do cliente dos colegas que patrocinam essa demanda ao se deparar com essa decisão. Só não devem ter chamado seus advogados de competentes.

Confesso que não sei qual foi a intenção do Julgador, mas prefiro acreditar, carregando comigo o princípio da boa fé, que ele apenas não estava em um dia feliz, esquecendo-se por alguns minutos de algo que deveria saber de cor e salteado.

O importante é que o autor, e seus bons advogados, não baixaram a cabeça, como muitos de nós fazemos, e não se conformaram com esse disparate, agravando da decisão e, quando o recurso caiu nas mão do desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, processualista nato, este decidiu monocráticamente, determinando que a decisão fosse anulada e, cá entre nós, como diria meu neto, "pegando leve" com o colega e julgador a quo.

Quem quiser conferir a íntegra da decisão, que poderia muito bem ser taxada de teratológica*, e não estar-se-ia exagerando, o número do processo é 001.2007.002066-7.

* Teratológico: Algo anormal, monstruoso, absurdo. Do grego "teratós", monstro.


Sorte a todos.
Lima Filho

terça-feira, 4 de março de 2008

Será que somente o dinheiro serve como medida indenizatória à moral de alguém???

A banalização do dano moral na justiça de maneira geral tem vários culpados. Dentre eles estamos nós advogados, onde me incluio por questões corporativistas, que aceitamos demandas muitas vezes com pedidos que beiram o rídiculo.
Noutro pólo se encontram os próprios magistrados, que chegam a tabelar valores para certos tipos de danos, como em uma feira. Algo do tipo, inscrição indevida no SERASA: R$ 2.000,00!!! Promoção!!!!

Os próprios autores, também não se furtam dessa culpa, pois têm se ofendido por qualquer motivo ultimamente em busca de tirar "o pé da lama" ao ser congratulado com uma indenização milionária, trazendo a baila pedidos indenizatórios se baseando em situações esdrúxulas.

E por último, e principalmente (em regra), os réus, em sua maioria operdoradoras de telefonia e empresas de energia elétrica, que navegam em um mar de desorganização, e cometem todo tipo de equívoco, a todo momento, dando azo às mais variadas reclamações.

Ocorre que é um fato que o instituto banalizou-se, e em especial, os juizados, estão abarrotados de reclamações pleiteando todo tipo de indenização por danos morais, pelos mais variados motivos.

E qual seria a solução para essa briga entre o perigo do enriquecimento indevido e a solução dos imbróglios que efetivamente causam um dano à moral ou à imagem de alguém?

No meu entender, um solução interessante estaria em buscar outro tipo de punição para os réus que não somente a pecúnia. A retratação em público seria a melhor delas.


A Lei de Imprensa (5.250/67) já prevê esse tipo de punição, todavia, eu me refiro a algo mais além.

Imaginem a seguinte situação hipótetica. Uma dessas mega-multinacionais de telefonia comete o equívoco de inserir o nome de um cidadão simples de maneira equivocada em um desses cadastros de maus pagadores. Depois de decorrido todo o processo de conhecimento, o juiz profere sentença condenando a ré a pagar determinado razoável valor como forma de indenizar o Autor pelos danos sofridos à sua moral e, ainda, determinando que a empresa condenada, seja obrigada, a espalhar outdoors pela cidade, se retratando publicamente do equívoco que cometeu contra cidadão de bem devidamente adimplente.

Será que essa punição não seria bem mais eficaz do que alguns milhares de reais, que muitas vezes nem compensa o investimento em pessoal e aparelhagem? Ter o seu erro exposto publicamente aos olhos de milhares de eventuais e efetivos clientes, de maneira confessa, acarretaria em maiores e mais eficientes resultados do que as quantias já praticamente tabeladas pelos tribunais afora.

Ocorre que esse entendimento esbarra na falta de respaudo na legislação, mas mesmo assim, o tribunal do Rio de Janeiro, já atropelou essa lacuna da lei e condenou uma empresa a se retratar publicamente por conta de uma revista sem explicação à bolsa de uma senhora na saída de um estacionamento.

Penso que com isso os cidadãos e a credibilidade da justiça somente tem a ganhar e apenas me resta torcer para que essa omissão da legislação seja superada pelos que cabem ou ainda, que os doutos julgadores a ignorem quando tiverem que fazer.


Até a próxima.


Lima Filho