terça-feira, 23 de outubro de 2007

O Banco, a Internet e o Dano Moral

Tema pertinente, tendo em vista o grande aumento das operações bancárias efetuadas pela internet hoje em dia, figura na questão atinente a um eventual "assalto virtual" a conta de um cidadão cometida por um Hacker*. Haveria, nesse caso, a configuração do Dano Moral?


Depende!

Como costuma repisar tanto o blogueiro quanto o professor que vos escreve, aqui no blog, assim como em sala de aula, em cada caso devem ser analisados os pormenores.


A 12ª Câmara Cível do TJRS entendeu que sim e condenou o Banco Itaú a reparar os danos morais suportados por dois cliente que tiveram suas contas esvaziadas por hackers assaltantes. Isso por que além do prejuízo financeiro, as vítimas foram punidas pelo banco que os denunciou aos órgãos de proteção ao crédito e retirou os benefícios concedidos a clientes especiais a que tinham direito. Portanto, o banco se viu obrigado a restituir o valor usurpado e ainda a indenizar os clientes.

Ora, tanto o relator do recurso, desembargador Heemann Junior, como o juízo a quo, entenderam que tinha total pertinência a reparação por danos morais, e o juízo ad quem ainda reproduziu trecho da sentença da juíza da primeira instância, Helena Marta Suarez Macial. “Mesmo após admitir possibilidade de que os autores tivessem sido vítima de fraude, o banco encaminhou o nome dos autores aos órgãos de restrição ao crédito, emitiu título cobrando o débito e o encaminhou a protesto e enviou avisos de cobrança aos autores, retirando-lhes todos os privilégios concedidos aos clientes especiais! A abusividade do réu é flagrante. Nem se fala da total falta de respeito ao cliente!”.


O desembargador salientou que, no caso, a relação contratual está subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor e cabendo, por isso, aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Para o relator, o banco deveria “comprovar que os débitos foram legitimamente lançados”.


Portanto, no caso em análise o que efetivamente configurou o dano moral sofrido pelos clientes foram a negativação dos nomes junto aos serviços de proteção ao crédito e a retirada de privilégios dados a clientes especiais, do contrário apenas seria cabível a restituição e eventais danos materiais.


Para quem se interessar em mais detalhes o nº do processo é 70009506122.


* Hacker: indivíduo que cria e/ou modifica software e hardware de computadores, seja desenvolvendo funcionalidades novas, seja adaptando as antigas. Termo originário do inglês e adaptado para o português sem qualquer modificação.(Wikipédia)


Lima Filho


Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Tudo em exagero....

... Faz mal. O sábio ditado popular serve para todas as coisas da vida. Até a água, o maior bem do planeta, indispensável para a sobrevivência de todos os seres vivos, quando consumida em excesso, pode até matar. Com o Dano Moral não é diferente.
Iniciei com esse dito de autoria do povo por ter ficado indóssil ao tomar conhecimento da decisão da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava, que deu parecer final em 1ª instância favorável a uma aluna que se sentiu moralmente lesada ao ser mudada de lugar por um fiscal durante uma prova de sua faculdade.
Um absurdo e uma afronta ao bom direito. O fiscal de prova, trantando com respeito pode e deve mudar de lugar quem ele bem entender durante a prova para que assim garanta a idoneidade do exame que esteja sendo prestado. Com apenas um movimento de retina, um candidato pode estar olhando para o vizinho em busca de uma "cola" e só quem tem como perceber isso (e olhe lá) é o fiscal.
O que me surpreende em um caso como esse não é o fato de existir um profissional que incentive um cliente a adentrar numa aventura jurídica dessa magnitude, já que, infelizmente, existe advogado para tudo, e sim o fato de existir um magistrado que dê ganho de causa a uma alegação estapafúrdia dessa.
Quem terá sido a testemunha dessa aluna? Teria sido o seu vizinho de cadeira? Por que se foi ele confessou que olhava para ela durante a prova, pois do contrário não saberia se ela fez jus a mudança de cadeira ou não! Por outro lado, qual é a grande ranhura na imagem da aluna quando de uma simples mudança de lugar?
Graças aos céus, o bom direito agradeceu a 8ª Câmara Cìvel do TJRJ que acatou o recurso da instituição de ensino, repelindo o decisório em 1ª instância por unanimidade.
Esse acórdão além de ter feito justiça evitou que fosse aberto um precedente perigoso. Imaginem se a partir de então, supondo-se a confimação da decisão a quo, todos os vestibulandos e concursandos estivessem acobertados por essa decisão bizonha e pudessem, durante as prova, olhar para onde bem entendessem, sem medo de serem punidos pelos fiscais. O caos estaria instaurado em todos os exames do país e as instituições de ensino teriam um alunado bem menos selecionado do que já é.
Chega a me dar calafrios imaginar. Os magistrados tem que ter consciência das dimensões que podem alcançar suas deciões, devendo ter todo o cuidado com o que fazem delas. No caso em apreço, qualquer decisão favorável à impetrante seria um equívoco. E mais, o correto seria condená-la em custas processuais, honorários advocatícios e até em litigância de má fé, em total acordo com o que dispõe o art. 18 do CPC.
Noutro diapasão, nós advogados temos o dever de orientar nossos clientes a não embarcarem em aventuras jurídicas dessa natureza e não fazerermos do dano moral um indústria.
Bom dia a todos.

terça-feira, 9 de outubro de 2007

O Dano Moral em si

A Constituição Federal veio consagrar a doutrina favorável a reparação do dano moral, triunfante na maioria das legislações, ao dispor, no art. 5°, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Os combatedores do Dano moral na realidade apenas temiam que mais direitos fossem conferidos às camadas mais humildes e menos atuantes da sociedade sob a desfaçatez de que seria impossível se medir, se verificar, se apontar, se definir e se qualificar, o tal dano moral. No dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “a Constituição Federal de 1988 veio por pá de cal na resistência a reparação do dano moral”, ao prevê-la expressamente no art. 5°, X, desaparecendo o argumento dos opositores dessa reparação, “assentado na falta de disposição genérica explícita (...), integrando-se, a indenização pelo dano moral definitivamente em nosso direito positivo”. (“Responsabilidade Civil”, Rio de janeiro, Forense, 1.994, página 65).



Aliás a definição de Caio (ele que me perdoe pela intimidade) é a minha preferida. Pois em diversas ocasiões o Dano Moral se resta configurado sem que haja qualquer ofensa a honra ou ranhura à moral do ser humano. Ora, será que não se trata de dano moral o fato de com suas contas em dia, o cidadão passar, por exemplo, duas noites sem luz por conta de um equívoco da companhia de energia? Quando a empresa não atende sua solicitação para religue sua luz. Mesmo que ninguém tenha ficado sabendo (ausência de notoriedade). Mesmo que por nenhuma situação constragedora tenha passado. Mesmo que nada mais haja ocorrido fora a situação de passar as duas noites sem energia, totalmente em desacordo com o que mereceria, pois, repise-se, todas as contas estavam quitadas. Isso é dano moral? A resposta é Sim! Mesmo sem ofensa a honra. Mesmo sem situação vexatória. Mesmo sem humilhação perante a sociedade. Há dano moral! Portando o genial Caio Mário da Silva é perfeito ao relatar que o dano moral pode ser aplicado na "falta de disposição genérica explícita" acerca do dano sofrido.




Por outro lado, devem ser coibidos os abusos e analisados pormenorizadamente cada caso. Se no mesmo caso acima, o consumidor tivesse passado apenas algumas horas sem luz, não haveria dano moral mas sim um simples aborecimento cotidiano. Hoje em dia tem gente querendo ser ressarcido pelo danos morais por qualquer motivo que seja, até quando o carro cai em um buraco na rua. Nesse caso, exageros à parte, a ação cabível é a de ressarcimento por danos materiais, pelos eventuais prejuízos causado no seu veículo.


Ademais, não se pode deixar de trazer à colação o sempre preciso ensinamento do insuperável AGUIAR DIAS, que, calcado no genial MINOZZI, expie que “o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra ter o mais largo significado” (“Responsabilidade Civil”, vol. II, n° 226, Apud: Caio Maio, ob cit., página 62).WILSON MELO DA SILVA, ao discorrer sobre o tema, cita o jurista lusitano INOCÊNCIO GALVÃO TELES, para quem a reparação dos danos morais é sui generis. “Não visa a reparação de um patrimônio desfalcado. Visa apenas a proporcionar ao lesado, um substituto, uma compensação material que lhe possibilite, pois obtenção de distorções, amenizar ou mesmo equilibrar o sofrimento experimentado” (ob. cit., páginas 242/243).

Os Objetivos do Blogueiro

O ituito do blogueiro ao instaurar essa ferramenta virtual consiste em tentar aclarar os entendimentos acerca do tema em epígrafe. Tema esse que anda banalizado pela facilidade dos juizados por um lado e pela tentativa de alguns em "abocanhar" dinheiro fácil por outro, na medida em que existe grande quantidade de profissionais atuantes no ramo do direito disponíveis, sempre em busca de uma quantidade de demandas não equivante e nunca suficiente.
Nesse diapasão, passaremos a definir e discutir situações práticas que constituam ou não um efetivo dano à moral de alguém, passivos de serem indenizados ou apenas meros aborrecimentos e até ardilosas tentativas de enriquecimento sem causa, ou seja, oportunismos.
O blogueiro, a despeito de ser advogado atuante e professor, busca uma troca de aprendizados e de informações e espera que o blog torne-se uma ferramenta para a discussão civilizada e produtiva do direito.
Algo que aprendi com meu pai e trago para a vida é que a verdade não tem dono. Ela é construída e lapidada, todos podendo participar deste processo de esculpimento.
Esperamos (eu e os que comigo trabalham) que todos sejam bem vindos e fica a promessa de sempre tentar errar o mínimo possível e atender da melhor maneira a todos.
Grato.
Lima Filho e equipe