quinta-feira, 15 de abril de 2010

Show de Madonna Acarreta em Danos Morais a Fã


A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou a empresa Tickets For Fun por prejuízos em razão do não envio de seis ingressos para show da Madonna que seria realizado no Rio de Janeiro.


O fã ajuizou ação na Comarca de Guaíba alegando que as entradas foram adquiridas utilizando dois cartões de crédito.


Ao final, a empresa foi condenada no pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da fã desfeiteada.


No meu entender o quantum indenizatorio foi ínfimo, tendo em vista que essa condenação deveria ter sobretudo um caráter educativo, para que assim, a empresa emprestasse maior atenção e recursos à sua organização no trato com cliente, que não pode estar exposto a tamanho amadorismo e insegurança.


Fonte: TJRS


Lima Filho

terça-feira, 13 de abril de 2010

Responsabilidade Civil decorrente de acidente envolvendo animal

Recebi um e-mail pedindo que falemos sobre o assunto constante no título. Sendo o tema bastante singelo e eu nunca o tendo abordado, vamos a uma breve análise.

Inicialmente é válido esclarecer que a responsabilidade supra mencionada se enquadra tanto no que diz respeito à animais ferozes, que por ventura venham a atacar e fazer alguma vítima, quanto a acidentes envolvendo animais inofensivos, como os de trânsito, por exemplo.

O mencionado assunto é tratado pelo Código Civil em seu art. 936 que destaca a desnecessidade de culpa do guardião do animal:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.



Portanto, a dúvida do nosso internauta seria rapidamente sanada pelo simples leitura do dispositivo acima, que alterou o artigo 1.527 do código antigo que tinha o condão de elidir a culpa do guardião se este comprovasse que vigiou o animal com o cuidado preciso, ou seja, que não teve a chamada culpa in vigilando ou in custodiendo.

Já a nova redação apenas exime a culpa do guardião acaso se comprove culpa da vítima ou força maior.

Importante destacar os dizeres de Pamplona Filho em sua obra Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, página 174:

"Interessante notar ainda que, se o dano ocorre estando o animal em poder do próprio dono, dúvida não há no sentido de ser este o responsável pela reparação, pelo fato de ser o guardião presuntivo. Se, entretanto, transferiu a posse ou a detenção do animal a um terceiro (caso do comodato ou da entrega a amestrador), entendemos que seu dono se exime de responsabilidade, por não deter o poder de comando sobre ele (...)"




Ainda, ressalta o referido Autor na mesma obra o caso de o animal haver sido furtato, para tanto trazendo à colação os dizeres do genial Caio Mário da Silva Pereira¹:

"Em caso de furto, ao dono pode ser imputada a culpa in vigilando. Se foi por ter o propritário faltado ao poder de guarda que o furto ocorreu, a mesma razão se que justifica a reparação pela culpa in custodiendo se impõe ao dono que foi privado da posse do animal. Se, porém, o furto se deu não obstante as cautelas da custódia devida, o dono se exonera, equiparado que é o furto à força maior. Tal como se dá na responsabilidade por fato das coisas em geral, e foi visto acima, se o dono perde o comando, a responsabilidade se incube a quem o tem ainda não fundado em direito".



Percebe-se que o novo Código Civil assentou entendimento que permite pouca (ou nenhuma) discussão sobre o tema em apreço.

Por hoje é só.


Lima Filho.

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¹Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil 3, edição universitária. Rio de janeiro, Forense, 1992, p. 110.