Fonte: TJRS
Lima Filho
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Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
"Interessante notar ainda que, se o dano ocorre estando o animal em poder do próprio dono, dúvida não há no sentido de ser este o responsável pela reparação, pelo fato de ser o guardião presuntivo. Se, entretanto, transferiu a posse ou a detenção do animal a um terceiro (caso do comodato ou da entrega a amestrador), entendemos que seu dono se exime de responsabilidade, por não deter o poder de comando sobre ele (...)"
"Em caso de furto, ao dono pode ser imputada a culpa in vigilando. Se foi por ter o propritário faltado ao poder de guarda que o furto ocorreu, a mesma razão se que justifica a reparação pela culpa in custodiendo se impõe ao dono que foi privado da posse do animal. Se, porém, o furto se deu não obstante as cautelas da custódia devida, o dono se exonera, equiparado que é o furto à força maior. Tal como se dá na responsabilidade por fato das coisas em geral, e foi visto acima, se o dono perde o comando, a responsabilidade se incube a quem o tem ainda não fundado em direito".