terça-feira, 27 de julho de 2010

DANO MORAL A CLUBE DE FUTEBOL???

Recebi um e-mail interessante indagando se um clube de futebol pode processar uma emissora que divulga (sempre que possível) que um outro clube é o campeão de um determinado torneio. Vou evitar citar nomes para não polemizar demais.

Em suma, um determinado campeonato de futebol profissional foi parar nas raias da justiça para que fosse analisado quem de direito era o detentor do título.

Ocorre que um clube "A" venceu em todas as instâncias, todavia, uma emissora "B" sempre comenta e divulga em seus telejornais que um clube "C" é o verdadeiro campeão.

Assim, a pergunta do internauta era justamente se esse clube "A" poderia processar a emissora "B".


A resposta é SIM.

O dano moral de pessoa jurídica é algo pacificado no STJ.

No caso vertente, o clube é prejudicado com a divulgação da informação errada, tendo sua imagem arranhada, tanto por ter a credibilidade de um título posto injustamente em dúvida, quanto por que, logicamente, que ser campeão ou não de um campeonato importante atrai novos investidores e patrocinadores.

Portanto, a mencionada emissora poderia ser coagida a se retratar em público, pagar indenização ao clube "A" e, ainda, a pagar uma multa por cada vez que divulgasse novamente a informação inverídica.

Em uma análise superficial, creio que seja isso.

Lima Filho

Twitter: http://twitter.com/responsa_blog

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segunda-feira, 19 de julho de 2010

DANO MORAL EXORBITANTE

Dentro daquele tema já abordado pelo blogueiro, qual seja, o tabelamento do dano moral, importante destacar o que entende o STJ acerca de indenizações por danos morais exorbitantes.

Isso por que a justificativa de alguns julgadores ao "padronizar" indenizações é justamente não ir de encontro com o que se decide no STJ ao arbitrar indenizações exageradas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça apenas entende que a indenização por danos morais é exorbitante acaso ela seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (você não leu errado, cinquenta mesmo!).

Ou seja, algo bem acima do que a esmagadora maioria dos juízes vem decidindo pelos tribunais afora.

Abaixo segue a decisão do STJ que afasta maiores discussões acerca do tema, para vosso conhecimento:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro. 2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado. 3. O STJ firmou
entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 971.113/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).



Por hoje é só.

Lima Filho

domingo, 11 de julho de 2010

Notícia importante...

... e que tem tudo a ver com o assunto tema do blog.

O STJ asseverou:


Não incide IR sobre indenizações por danos morais ou materiais de qualquer natureza


Sem mais para o momento.

Lima Filho

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Mais uma vitória de Juca Kfouri...

Me parece que o jornalista Juca Kfouri está sendo agraciado com boas vibrações, não obstante ter sido assaltando na África do Sul.


Ele conseguiu mais uma vitório, desta feita no STF, no processo promovido contra sua pessoa pelo presidente da CBF, entidade máxima do futebol brasileiro, Ricardo Teixeira.


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou em 22/6, a derrota de Ricardo Teixeira em mais um embate contra o jornalista Juca Kfouri. O presidente da Confederação Brasileira de Futebol pedia a condenação do comentarista por danos morais por tê-lo chamado de “subchefe da máfia do futebol nacional”, em reportagem publicada na revista Caros Amigos.

Os ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes seguiram voto do decano da corte, ministro Celso de Mello. Ao analisar anteriormente o Agravo de Instrumento apresentado por Ricardo Teixeira, o relator concluiu que, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido”, o jornalista usou da liberdade de expressão assegurada aos profissionais da imprensa pela Constituição Federal.

Segundo o ministro, os jornalistas têm o direito de criticar, mesmo de forma contundente, qualquer pessoa ou autoridade. “Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar”, escreveu Celso de Mello no dia 13 de maio, ao rejeitar monocraticamente o agravo.

Celso de Mello considerou “lapidar” a decisão do Tribunal de Justiça paulista contestada por Ricardo Teixeira. A ementa do acórdão dizia: “Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma”.


É, caro Juca, bons ventos...

fonte: Conjur