segunda-feira, 31 de março de 2008

Um verdadeiro absurdo...

Semana que passou tive o desgosto de ver uma decisão de um juiz que me deixou deveras decepcionado.

Pode parecer utopia, mas ainda fico sinceramente entristecido (mesmo depois de tantos anos de profissão) quando vejo alguns magistrados decidindo de maneira vergonhosa, sem levar em consideração que por trás daqueles nomes "Autor" ou "Réu" pode se esconder uma pessoa de bem, com valores e caráter!

O juiz da 16ª vara cível da comarca do Recife, Dr. Marcelo Russel, decidiu em processo por danos morais contra o Hiper Card, onde o Autor alega que a empresa Ré inscreveu seu nome no SERASA e SPC de maneira equivocada, tendo juntado todos os comprovantes de pagamento, para em seguida requerer uma medida liminar para retirada do nome das listas de maus pagadores e o arbitramento dos danos morais pelo Juiz.

Aparentemente simples a demanda, não?

Para o Douto Julgador não!

Sem entrar no mérito, pasmem, pois o Juiz de primeira instância decidiu de maneira interlocutória no sentido de que a parte autora deveria emendar a inicial com um valor da causa a ser atribuído por ela e ainda aplicou uma multa de 20% (?) sobre o valor das novas custas, julgando que não cabe ao juiz arbitrar o valor do dano moral. Válido ressaltar que essa multa foi literalmente inventada, não há nada no ordenamento jurídico que preveja algo nesse diapasão.

Para piorar, ainda classificou a tese autoral como "teratológica"*, atribuindo a ela intenções procrastinatórias (?), um verdadeiro escárnio!

Eu poderia colar aqui dezenas de jurisprudências atuais do STJ que não só aceitam que o juiz pode arbitrar o valor do dano moral, como orientam que esse deve ser o procedimento, pois somente assim, a parte autora se resguardaria de sucumbir juntamente com o réu dispondo de um bom direito.

O fato é que o Juiz afirmou com todas as letras em sua decisão que um procedimento mais do que normal (e nós causídicos sabemos disso), como o simples requerimento de que os danos morais fossem arbitrados por ele, se tratava de algo fora dos padrões, absurdo, grotesco, praticamente desmoralizando os patronos do Autor.

Geralmente, os clientes não têm tantos conhecimentos jurídicos. Agora imaginemos a reação do cliente dos colegas que patrocinam essa demanda ao se deparar com essa decisão. Só não devem ter chamado seus advogados de competentes.

Confesso que não sei qual foi a intenção do Julgador, mas prefiro acreditar, carregando comigo o princípio da boa fé, que ele apenas não estava em um dia feliz, esquecendo-se por alguns minutos de algo que deveria saber de cor e salteado.

O importante é que o autor, e seus bons advogados, não baixaram a cabeça, como muitos de nós fazemos, e não se conformaram com esse disparate, agravando da decisão e, quando o recurso caiu nas mão do desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, processualista nato, este decidiu monocráticamente, determinando que a decisão fosse anulada e, cá entre nós, como diria meu neto, "pegando leve" com o colega e julgador a quo.

Quem quiser conferir a íntegra da decisão, que poderia muito bem ser taxada de teratológica*, e não estar-se-ia exagerando, o número do processo é 001.2007.002066-7.

* Teratológico: Algo anormal, monstruoso, absurdo. Do grego "teratós", monstro.


Sorte a todos.
Lima Filho

terça-feira, 4 de março de 2008

Será que somente o dinheiro serve como medida indenizatória à moral de alguém???

A banalização do dano moral na justiça de maneira geral tem vários culpados. Dentre eles estamos nós advogados, onde me incluio por questões corporativistas, que aceitamos demandas muitas vezes com pedidos que beiram o rídiculo.
Noutro pólo se encontram os próprios magistrados, que chegam a tabelar valores para certos tipos de danos, como em uma feira. Algo do tipo, inscrição indevida no SERASA: R$ 2.000,00!!! Promoção!!!!

Os próprios autores, também não se furtam dessa culpa, pois têm se ofendido por qualquer motivo ultimamente em busca de tirar "o pé da lama" ao ser congratulado com uma indenização milionária, trazendo a baila pedidos indenizatórios se baseando em situações esdrúxulas.

E por último, e principalmente (em regra), os réus, em sua maioria operdoradoras de telefonia e empresas de energia elétrica, que navegam em um mar de desorganização, e cometem todo tipo de equívoco, a todo momento, dando azo às mais variadas reclamações.

Ocorre que é um fato que o instituto banalizou-se, e em especial, os juizados, estão abarrotados de reclamações pleiteando todo tipo de indenização por danos morais, pelos mais variados motivos.

E qual seria a solução para essa briga entre o perigo do enriquecimento indevido e a solução dos imbróglios que efetivamente causam um dano à moral ou à imagem de alguém?

No meu entender, um solução interessante estaria em buscar outro tipo de punição para os réus que não somente a pecúnia. A retratação em público seria a melhor delas.


A Lei de Imprensa (5.250/67) já prevê esse tipo de punição, todavia, eu me refiro a algo mais além.

Imaginem a seguinte situação hipótetica. Uma dessas mega-multinacionais de telefonia comete o equívoco de inserir o nome de um cidadão simples de maneira equivocada em um desses cadastros de maus pagadores. Depois de decorrido todo o processo de conhecimento, o juiz profere sentença condenando a ré a pagar determinado razoável valor como forma de indenizar o Autor pelos danos sofridos à sua moral e, ainda, determinando que a empresa condenada, seja obrigada, a espalhar outdoors pela cidade, se retratando publicamente do equívoco que cometeu contra cidadão de bem devidamente adimplente.

Será que essa punição não seria bem mais eficaz do que alguns milhares de reais, que muitas vezes nem compensa o investimento em pessoal e aparelhagem? Ter o seu erro exposto publicamente aos olhos de milhares de eventuais e efetivos clientes, de maneira confessa, acarretaria em maiores e mais eficientes resultados do que as quantias já praticamente tabeladas pelos tribunais afora.

Ocorre que esse entendimento esbarra na falta de respaudo na legislação, mas mesmo assim, o tribunal do Rio de Janeiro, já atropelou essa lacuna da lei e condenou uma empresa a se retratar publicamente por conta de uma revista sem explicação à bolsa de uma senhora na saída de um estacionamento.

Penso que com isso os cidadãos e a credibilidade da justiça somente tem a ganhar e apenas me resta torcer para que essa omissão da legislação seja superada pelos que cabem ou ainda, que os doutos julgadores a ignorem quando tiverem que fazer.


Até a próxima.


Lima Filho