Semana que passou tive o desgosto de ver uma decisão de um juiz que me deixou deveras decepcionado.
Pode parecer utopia, mas ainda fico sinceramente entristecido (mesmo depois de tantos anos de profissão) quando vejo alguns magistrados decidindo de maneira vergonhosa, sem levar em consideração que por trás daqueles nomes "Autor" ou "Réu" pode se esconder uma pessoa de bem, com valores e caráter!
O juiz da 16ª vara cível da comarca do Recife, Dr. Marcelo Russel, decidiu em processo por danos morais contra o Hiper Card, onde o Autor alega que a empresa Ré inscreveu seu nome no SERASA e SPC de maneira equivocada, tendo juntado todos os comprovantes de pagamento, para em seguida requerer uma medida liminar para retirada do nome das listas de maus pagadores e o arbitramento dos danos morais pelo Juiz.
Aparentemente simples a demanda, não?
Para o Douto Julgador não!
Sem entrar no mérito, pasmem, pois o Juiz de primeira instância decidiu de maneira interlocutória no sentido de que a parte autora deveria emendar a inicial com um valor da causa a ser atribuído por ela e ainda aplicou uma multa de 20% (?) sobre o valor das novas custas, julgando que não cabe ao juiz arbitrar o valor do dano moral. Válido ressaltar que essa multa foi literalmente inventada, não há nada no ordenamento jurídico que preveja algo nesse diapasão.
Para piorar, ainda classificou a tese autoral como "teratológica"*, atribuindo a ela intenções procrastinatórias (?), um verdadeiro escárnio!
Eu poderia colar aqui dezenas de jurisprudências atuais do STJ que não só aceitam que o juiz pode arbitrar o valor do dano moral, como orientam que esse deve ser o procedimento, pois somente assim, a parte autora se resguardaria de sucumbir juntamente com o réu dispondo de um bom direito.
O fato é que o Juiz afirmou com todas as letras em sua decisão que um procedimento mais do que normal (e nós causídicos sabemos disso), como o simples requerimento de que os danos morais fossem arbitrados por ele, se tratava de algo fora dos padrões, absurdo, grotesco, praticamente desmoralizando os patronos do Autor.
Geralmente, os clientes não têm tantos conhecimentos jurídicos. Agora imaginemos a reação do cliente dos colegas que patrocinam essa demanda ao se deparar com essa decisão. Só não devem ter chamado seus advogados de competentes.
Confesso que não sei qual foi a intenção do Julgador, mas prefiro acreditar, carregando comigo o princípio da boa fé, que ele apenas não estava em um dia feliz, esquecendo-se por alguns minutos de algo que deveria saber de cor e salteado.
O importante é que o autor, e seus bons advogados, não baixaram a cabeça, como muitos de nós fazemos, e não se conformaram com esse disparate, agravando da decisão e, quando o recurso caiu nas mão do desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, processualista nato, este decidiu monocráticamente, determinando que a decisão fosse anulada e, cá entre nós, como diria meu neto, "pegando leve" com o colega e julgador a quo.
Quem quiser conferir a íntegra da decisão, que poderia muito bem ser taxada de teratológica*, e não estar-se-ia exagerando, o número do processo é 001.2007.002066-7.
* Teratológico: Algo anormal, monstruoso, absurdo. Do grego "teratós", monstro.
Sorte a todos.
Lima Filho