quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Destaque do nosso twitter hoje:

A súmula 41 do STF tratou de mudar a Responsabilidade Civil do empregador por ato causado pelo empregado, transformando a culpa em Objetiva (quando era Subjetiva).

Ou seja, a culpa é irrelevante, quando o ato causador do dano fora efetivado no exercício da função.

Grifei por se tratar de requisito sine qua non para configuração da culpa objetiva.

Por hoje é só.

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Saudações

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Apostador de bolão perde ação movida contra a Lotérica


O apostador pleiteava judicialmente o reconhecimento de sua participação em um “bolão” premiado organizado por uma casa lotérica, para fins de condená-la a pagar sua cota. O Juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova, julgando procedente o pedido do apostador.

No TJDFT, a decisão se inverteu, sendo favorável à lotérica, reconhecendo que o apostador participou de “bolões” realizados pela lotérica para aquele mesmo concurso, mas tais apostas não constavam no “bolão” que tinha os números sorteados.

A lotérica comprovou nos autos ter tomado providências para levar ao conhecimento dos apostadores os números que compunham seus jogos, por esses motivos, não se poderia afirmar a ocorrência de serviço mal prestado pela lotérica.

Em análise superficial, sem ter acesso ao processo, penso que esse julgamento careceria de maior cautela que os demais, por se tratar de elevados valores, que, no caso de reconhecimento do direito do Autor, provavelmente levaria o Réu ao completo definhamento financeiro.

Esperamos que não tenha havido nenhum tipo de lobby da CEF ou de quem quer que seja, e essa tenha sido a conclusão mais justa para a lide.

Fonte: SJT

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Lima Filho

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Globo condenada a indenizar indústria de Palmito!

Decisão interessante e que nós corroboramos com a tese da relatoria, porquanto, emissoras de TV, rádio ou o qualquer outro instrumento de mídia, tem por obrigação ter toda cautela ao produzir matérias que acusem, critiquem ou mesmo diminuam determinada qualidade de algum tipo de produto.

Abaixo a notícia na íntegra do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a emissora a pagar uma indenização por danos morais, de 100 salários-mínimos, por negligência, ao veicular matéria de interesse público sem a necessária verificação da veracidade do fato.

Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.

A empresa alega que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada afirma que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara.

A TV Globo afirma que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alega que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais.

O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a Constituição Federal; apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil."