segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Inscrição do débito Condominial em cartórios e órgão restritivos

Recebi um e-mail de uma internauta indagando acerca da obrigatoriedade em haver previsão na ata de assembléia ou na convenção do condomínio no que diz respeito a inscrição do débito condominial em listas de maus pagadores e cartórios de protestos .

Inexiste qualquer dispositivo legal que assevere acerca dessa obrigatoriedade e no meu entender não é.

Todavia, sempre recomendo que, por cautela, se faça constar nas assembléias condominiais tal informação, mesmo por que não custa nada e dificilmente não será aprovado.

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terça-feira, 5 de outubro de 2010

O Dano Moral da assassina!


A garota que assassinou os pais e comoveu o país com repercussão mundial, Suzane von Richthofen, entrou com uma ação pleiteando danos morais, alegando abalo psicológico em virtude de uma rebelião ocorrida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna, em São Paulo, em agosto de 2004.


Era realmente o que faltava.


Uma cidadã condenada a 39 anos de cadeia por matar os próprios pais, abalada psicologicamente por conta de uma rebelião!!!


Agora imagine se isso vira moda...


Tudo bem que nosso sistema penitenciário é terrível, entretanto, a saúde também é, a educação, o saneamento básico, a segurança e tudo mais...


Felizmente o Relator Des. Evaristo dos Santos entendeu que uma rebelião trata-se de um fato imprevisível, não cabendo ao Estado a Responsabilidade pelo ocorrido.


Segundo o julgador, "o mero desconforto não gera recompensa financeira".


Eu acrescentaria que alguém que tem a frieza de assassinar os próprios pais não pode se abalar tão facilmente com uma "simples" rebelião.


Trata-se de tamanha desfaçatez um pedido desses por parte de alguém com tão pouca índole a ponto de ter coragem de matar seus genitores.


A Sra. Suzane deveria arrumar uma outra forma de fazer esses 39 anos passarem mais rápidos e não ocupar o Poder Judiciário com galhofas.


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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Destaque do nosso twitter hoje:

A súmula 41 do STF tratou de mudar a Responsabilidade Civil do empregador por ato causado pelo empregado, transformando a culpa em Objetiva (quando era Subjetiva).

Ou seja, a culpa é irrelevante, quando o ato causador do dano fora efetivado no exercício da função.

Grifei por se tratar de requisito sine qua non para configuração da culpa objetiva.

Por hoje é só.

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Saudações

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Apostador de bolão perde ação movida contra a Lotérica


O apostador pleiteava judicialmente o reconhecimento de sua participação em um “bolão” premiado organizado por uma casa lotérica, para fins de condená-la a pagar sua cota. O Juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova, julgando procedente o pedido do apostador.

No TJDFT, a decisão se inverteu, sendo favorável à lotérica, reconhecendo que o apostador participou de “bolões” realizados pela lotérica para aquele mesmo concurso, mas tais apostas não constavam no “bolão” que tinha os números sorteados.

A lotérica comprovou nos autos ter tomado providências para levar ao conhecimento dos apostadores os números que compunham seus jogos, por esses motivos, não se poderia afirmar a ocorrência de serviço mal prestado pela lotérica.

Em análise superficial, sem ter acesso ao processo, penso que esse julgamento careceria de maior cautela que os demais, por se tratar de elevados valores, que, no caso de reconhecimento do direito do Autor, provavelmente levaria o Réu ao completo definhamento financeiro.

Esperamos que não tenha havido nenhum tipo de lobby da CEF ou de quem quer que seja, e essa tenha sido a conclusão mais justa para a lide.

Fonte: SJT

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Lima Filho

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Globo condenada a indenizar indústria de Palmito!

Decisão interessante e que nós corroboramos com a tese da relatoria, porquanto, emissoras de TV, rádio ou o qualquer outro instrumento de mídia, tem por obrigação ter toda cautela ao produzir matérias que acusem, critiquem ou mesmo diminuam determinada qualidade de algum tipo de produto.

Abaixo a notícia na íntegra do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a emissora a pagar uma indenização por danos morais, de 100 salários-mínimos, por negligência, ao veicular matéria de interesse público sem a necessária verificação da veracidade do fato.

Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.

A empresa alega que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada afirma que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara.

A TV Globo afirma que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alega que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais.

O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a Constituição Federal; apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil."




domingo, 29 de agosto de 2010

Condomínio tem que pagar taxa em dobro no caso de cobrança indevida!


Condomínio que cobra indevidamente o condômino deve pagar taxa em dobro.

Esse é o entendimento do STJ segundo decisão proferida em 26 de agosto do corrente ano pela 4ª Turma.

O relator fudamentou sua decisão com base no art. 1.531 do Código Civil.

No nosso entender, é muito interessante esse entendimento.
Não somente condomínios, como todas as instituições tem que ter muita cautela quando demandar judicialmente em busca de um eventual crédito.

A referida decisão tem um condão compensatório e pedagógico.
No primeiro, o condômino injustamente cobrado deve ser ressarcido pelos transtornos e aborrecimentos a que injustamente foi submetido.

O segundo retrata a necessidade em se punir e inibir condutas despidas de responsabilidade, como no caso em tela, aconteceu com o condomínio.

Para os que quiserem ler a íntegra da matéria no site do STJ, segue o link:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98672

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Lima Filho




quinta-feira, 19 de agosto de 2010

STJ não reconhece dano moral pleiteado pelo clube de futebol Grêmio de P. Alegre!


Concordo com toda a fundamentação da decisão proferida pelo STJ, por isso, somente irei transcrevê-la:

"A comercialização de produtos com a utilização não autorizada da marca oficial configura dano material devido ao prejuízo econômico-financeiro decorrente da introdução no mercado de mercadoria falsificada. Entretanto, o dano moral não pode ser presumido como consequência automática desse tipo de comércio. A orientação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial do Grêmio Football Porto Alegrense. O clube pedia indenização por dano moral à empresa Beneduzi e Jachetti Ltda.

De acordo com as informações do processo, o clube do Grêmio ajuizou ação cautelar de busca e apreensão com o objetivo de proibir a empresa Beneduzi e Jachetti de comercializar produtos com a marca do time, assim como de apreender todo o material com a logomarca da entidade esportiva em posse dos comerciantes. A entidade desportiva também pediu indenização por danos materiais e morais na ação principal.

O pedido cautelar foi julgado procedente, mas a indenização por danos morais foi indeferida. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu: “Não obstante a reprovabilidade e ilicitude do ato praticado pela empresa recorrida, que comercializava camisetas contrafeitas do clube de futebol autor, é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu”.

Inconformado, o Grêmio recorreu ao STJ argumentando que a falsificação configura prática combatida no país inteiro e é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco. A venda de produtos falsos, portanto, não promoveria a imagem do clube desportivo, sendo evidente o dano moral sofrido, uma vez que seria presumível o abalo da reputação da entidade. “Os clientes credenciados, autorizados a usar a marca do Grêmio, sofrem a concorrência desleal e responsabilizam a entidade por eventual inércia e permissividade com relação à venda desses produtos falsificados. Nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos da recorrente, pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios”.

Todavia o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos dos advogados do Grêmio. “Com efeito, apesar de em todos os itens de suas razões aludirem dano à imagem, os fatos, na verdade, configuram danos materiais e não necessariamente acarretam danos à imagem”. Para o ministro, as alegações de defesa da entidade desportiva não levam à conclusão de que o torcedor e o público em geral estejam associando a marca do clube a produtos mal-acabados. “O dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. O clube não tem como atividade-fim produzir camisas, tênis, agasalhos, bonés, etc. A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito”.

O ministro concluiu seu voto ressaltando que a marca é sempre merecedora de proteção, mas, nesse caso, os danos morais não decorrem automaticamente dos fatos apresentados pela defesa do Grêmio. “E a indenização por danos materiais foi garantida nas instâncias ordinárias. A sentença, que transitou em julgado quanto a esse ponto, condenou a empresa Beneduzi e Jachetti Ltda ao ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em fase de liquidação”.

O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do Grêmio, foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma (impedido o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). "


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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Mais de uma inscrição em listas de maus pagadores!

O STJ firmou recentemente o entendimento no sentido de afastar o dano moral no caso de inscrição indevida acaso já exista cadastro legítimo.

No nosso entender é equivocado o mencionado entendimento.

Ora, e o cunho educativo da indenização por danos morais onde fica?

A empresa vai inscrever equivocadamente o nome de alguém em listas de maus pagadores e sairá impune?

Fora isso, supondo-se que a pessoa tenha uma inscrição devida, mais uma irá causar um maior constrangimento, é óbvio.

Frise-se: nos filiamos à teoria de que a indenização deve ser MINORADA no caso de já haver um cadastro legítimo, mas afastar qualquer possibilidade é um absurdo sem qualquer sentido, que premia tão somente a empresa, parte mais forte da relação negocial, corolariamente, atropelando os princípios do Direito do Consumidor.

Lamentamos e torcemos que essa decisão seja revista.

Saudações a todos.


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Lima Filho

terça-feira, 27 de julho de 2010

DANO MORAL A CLUBE DE FUTEBOL???

Recebi um e-mail interessante indagando se um clube de futebol pode processar uma emissora que divulga (sempre que possível) que um outro clube é o campeão de um determinado torneio. Vou evitar citar nomes para não polemizar demais.

Em suma, um determinado campeonato de futebol profissional foi parar nas raias da justiça para que fosse analisado quem de direito era o detentor do título.

Ocorre que um clube "A" venceu em todas as instâncias, todavia, uma emissora "B" sempre comenta e divulga em seus telejornais que um clube "C" é o verdadeiro campeão.

Assim, a pergunta do internauta era justamente se esse clube "A" poderia processar a emissora "B".


A resposta é SIM.

O dano moral de pessoa jurídica é algo pacificado no STJ.

No caso vertente, o clube é prejudicado com a divulgação da informação errada, tendo sua imagem arranhada, tanto por ter a credibilidade de um título posto injustamente em dúvida, quanto por que, logicamente, que ser campeão ou não de um campeonato importante atrai novos investidores e patrocinadores.

Portanto, a mencionada emissora poderia ser coagida a se retratar em público, pagar indenização ao clube "A" e, ainda, a pagar uma multa por cada vez que divulgasse novamente a informação inverídica.

Em uma análise superficial, creio que seja isso.

Lima Filho

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segunda-feira, 19 de julho de 2010

DANO MORAL EXORBITANTE

Dentro daquele tema já abordado pelo blogueiro, qual seja, o tabelamento do dano moral, importante destacar o que entende o STJ acerca de indenizações por danos morais exorbitantes.

Isso por que a justificativa de alguns julgadores ao "padronizar" indenizações é justamente não ir de encontro com o que se decide no STJ ao arbitrar indenizações exageradas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça apenas entende que a indenização por danos morais é exorbitante acaso ela seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (você não leu errado, cinquenta mesmo!).

Ou seja, algo bem acima do que a esmagadora maioria dos juízes vem decidindo pelos tribunais afora.

Abaixo segue a decisão do STJ que afasta maiores discussões acerca do tema, para vosso conhecimento:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro. 2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado. 3. O STJ firmou
entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 971.113/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).



Por hoje é só.

Lima Filho

domingo, 11 de julho de 2010

Notícia importante...

... e que tem tudo a ver com o assunto tema do blog.

O STJ asseverou:


Não incide IR sobre indenizações por danos morais ou materiais de qualquer natureza


Sem mais para o momento.

Lima Filho

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Mais uma vitória de Juca Kfouri...

Me parece que o jornalista Juca Kfouri está sendo agraciado com boas vibrações, não obstante ter sido assaltando na África do Sul.


Ele conseguiu mais uma vitório, desta feita no STF, no processo promovido contra sua pessoa pelo presidente da CBF, entidade máxima do futebol brasileiro, Ricardo Teixeira.


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou em 22/6, a derrota de Ricardo Teixeira em mais um embate contra o jornalista Juca Kfouri. O presidente da Confederação Brasileira de Futebol pedia a condenação do comentarista por danos morais por tê-lo chamado de “subchefe da máfia do futebol nacional”, em reportagem publicada na revista Caros Amigos.

Os ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes seguiram voto do decano da corte, ministro Celso de Mello. Ao analisar anteriormente o Agravo de Instrumento apresentado por Ricardo Teixeira, o relator concluiu que, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido”, o jornalista usou da liberdade de expressão assegurada aos profissionais da imprensa pela Constituição Federal.

Segundo o ministro, os jornalistas têm o direito de criticar, mesmo de forma contundente, qualquer pessoa ou autoridade. “Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar”, escreveu Celso de Mello no dia 13 de maio, ao rejeitar monocraticamente o agravo.

Celso de Mello considerou “lapidar” a decisão do Tribunal de Justiça paulista contestada por Ricardo Teixeira. A ementa do acórdão dizia: “Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma”.


É, caro Juca, bons ventos...

fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de junho de 2010

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terça-feira, 8 de junho de 2010

Juca Kfouri vai receber 200 salários mínimos de colega!


Na contramão da postagem anterior, acabo de ler no site do STJ que o jornalista Juca Kfouri vai receber o singelo valor de 200 salários mínimos de um colega por ter sido chamado em uma rádio de mau caráter.

Será que um xingamento dessa estirpe justifica tão robusta indenização? Será que esse caso em especial merece um tratamento tão diferente dos demais casos de indenização por danos morais apenas por se tratar de uma pessoa pública (nem tanto assim)? Se está praticamente tabelado em 5 mil danos morais corriqueiros esse merece ser quase 20 vezes mais?

A meu ver não! A mencionada decisão vai de encontro com a postura que os mais variados Tribunais do País (inclusive o STJ) vem adotando.

Bem, abaixo a íntegra da notícia no site do STJ para que os senhores leiam e deixem suas opiniões no setor de comentários:

"Juca Kfouri deve ser indenizado por ofensa feita por colega em programa de rádio.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização fixada em 200 salários mínimos a ser paga ao jornalista José Carlos Amaral Kfouri, mais conhecido como Juca Kfouri. A reparação deve ser convertida em reais, desde a decisão de primeira instância, devendo também ser atualizada. Kfouri teria sido chamado de mau caráter durante um programa de rádio pelo também jornalista esportivo Orlando Duarte Figueiredo.

De acordo com o processo, a ofensa foi comprovada por gravação em fita e não foi contestada por Orlando Duarte. Kfouri moveu uma ação por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou Orlando Duarte a pagar 200 salários mínimos ao jornalista Juca Kfouri.

Ao recorrer ao STJ, a defesa de Orlando Duarte alegou que essa decisão violaria a Constituição Federal e a Lei de Imprensa, e que o julgamento antecipado teria ofendido o princípio da ampla defesa. Argumentou, ainda, que seria descabido o valor de 200 salários mínimos, e pediu que fosse observado o limite indenizatório de cinco salários, conforme disposto na Lei de Imprensa.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que a limitação tarifária dessa lei, para os valores indenizatórios, não tem respaldo no STJ. Além do que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a própria Lei de Imprensa, o que afasta em definitivo essa discussão.

Em relação ao valor arbitrado equivalente a 200 salários mínimos, o relator destacou o voto do desembargador do TJSP: “Não há [qualquer] ambiguidade na expressão ‘mau caráter’, que para o apelante (Orlando Duarte Figueiredo) poderia significar pessoa de gênio difícil ou outros qualificativos de menor contundência (...). Em qualquer circunstância que se aponte alguém como mau caráter, isso não quer dizer outra coisa senão que esse alguém seja mau caráter”.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, a análise da prova é mais do que suficiente para determinar o ressarcimento. “Com relação ao quantum em si, não vejo excesso a justificar excepcional intervenção do STJ a respeito, considerando os termos e as insinuações injuriosas atribuídas ao autor (José Carlos Amaral Kfouri), a empanar a sua reputação pessoal e profissional”, reconheceu o relator. O ministro apenas ressalvou que a indenização de 200 salários mínimos deve ser convertida em reais na data em que foi fixada a sentença em primeiro grau (17/8/2001), atualizada monetariamente desde então. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Dano Moral Praticamente tabelado.... Mau sinal...


Cada dia que passa fica mais claro que juízes e desembargadores estão tabelando as condenações por danos morais nos mais diversos tribunais do país...

É um procedimento pouco técnico e perigoso, pois, nivela-se a importância de TODOS os casos.

Ora, o velho jargão popular "cada caso é um caso", nessa situação deve ser levado ainda mais em conta.

Com essa "tabelização" simplesmente ignora-se os pormenores e as peculiaridades do caso concreto para se julgar em uma espécie de "atacado".

Nem toda inscrição no SERASA acarreta nos mesmos transtornos e aborrecimentos para todos nós. Em determinanos casos sequer se comprova materiamente o dano sofrido, utilizando-se apenas da presunção de que tal inscrição decorre em danos morais.

Como comparar um caso em que alguém comprove que perdeu um emprego por conta daquela inscrição indevida com outro em que a pessoa apenas demonstre que a dívida estava devidamente paga?

Como igualar o dano suportado por um jardineiro que uma operadora de telefonia o inscreveu no SPC, com um executivo de uma multinacional que tem seu nome indevidamente incluso em listas de maus pagadores?

Não há como.

Mas vem sendo feito.

E sabem por que?

Simples. Por que é mais fácil.

É menos técnico, menos justo, menos razoável, menos tudo.

Só é mais fácil.

Lamentável.

Lima Filho.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Menor condenado a indenizar colega de sala...

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, em Minas Gerais, condenou um estudante de 7ª série a indenizar uma colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying*. Como a decisão é de 1ª instância, ainda cabe recurso por parte dos responsáveis pelo estudante.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a estudante relatou que, mesmo em pouco tempo de convivência escolar, o menino já lhe colocou apelidos e fez insinuações, e que a violência psicológica passou a ser mais frequente com o decorrer do tempo, mesmo com os pais conversando com a direção da escola.

Para o juiz, o ambiente escolar, "tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal", não pode se tornar um "rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas".

Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente. O magistrado, no entanto, entendeu que não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. "O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores", ressaltou Hilário na decisão.

Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma "conotação exagerada e fantasiosa" à relação existente entre os menores e disseram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com bullying. Afirmaram ainda que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de "réu" e "processado", com a pior conotação possível.

Na decisão, o juiz ainda disse que a prática do bullying é "sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna" e acrescentou que "o dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial".

Na opinião do blogueiro, a decisão é válida e inédita, e o ineditismo (quase sempre) sugere apreensão e insegurança, porém é válida, todavia, deve-se ter um cuidado ainda maior com a instrução processual para evitar a criação de um "modismo" e que ocorra uma injustiça ao se confundir uma brincadeira de criança com violência psicológica.


* O bullying escolar na infância é uma prática observada em várias culturas. Bullyingé um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.

Fonte: O Globo.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Dano Moral x Dano Estético

Muito se discute acerca da diferença entre dano moral e dano físico ou estético.

A jurisprudência não é oníssona nesse tocante e as discussões se encontram em todas as esferas do Judiciário.

Incontroverso é que o dano moral no caso de dano físico ou estético deve ser majorado, tendo em vista o maior sofrimento do ofendido.

Vários autores defendem seus pontos de vista e no meu entender deve ser diferenciado os dois danos, porquanto, se assemelham mas não se confundem.

Ora, o primeiro deve ser aplicado no caso de angústia, humilhação ou mesmo quando for necessário punir o ofensor, no sentido de coibir a repetição do evento, como medida educativa, conforme já discutido por aqui -
http://discutaresponsabilidade.blogspot.com/2010/02/as-duas-vertentes-do-dano-moral.html

O segundo, como se conclui pela nomenclatura, ocorre no caso de o ato ilícito ocasionar em danos físicos além dos morais. Portanto, se há dano físico, há dano moral, mas o contrário não é verdadeiro.

Obviamente que no caso de dano estético a indenização deve ser bem mais robusta e pode acarretar em outras indenizações, como por exemplo, lucros cessantes no caso de o emprego da vítima ser prejudicado.

Na visão do blogueiro, não há como misturar o dano estético com o dano moral, devendo-se estipular indenizações específicas para cada caso.

Aconselha-se que sempre se faça o pedido de cada um na petição inicial, pois o STJ já determinou a minoração da indenização por ter a sentença fixado um quantum para o dano estético sem que o Autor houvesse pleiteado, considerando esta parte da indenização
extra petita (REsp 899869 / MG).

Portanto, filiando-se a uma ou outra corrente, não custa pedir.

Por hoje é só.

Lima Filho


quinta-feira, 15 de abril de 2010

Show de Madonna Acarreta em Danos Morais a Fã


A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou a empresa Tickets For Fun por prejuízos em razão do não envio de seis ingressos para show da Madonna que seria realizado no Rio de Janeiro.


O fã ajuizou ação na Comarca de Guaíba alegando que as entradas foram adquiridas utilizando dois cartões de crédito.


Ao final, a empresa foi condenada no pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da fã desfeiteada.


No meu entender o quantum indenizatorio foi ínfimo, tendo em vista que essa condenação deveria ter sobretudo um caráter educativo, para que assim, a empresa emprestasse maior atenção e recursos à sua organização no trato com cliente, que não pode estar exposto a tamanho amadorismo e insegurança.


Fonte: TJRS


Lima Filho

terça-feira, 13 de abril de 2010

Responsabilidade Civil decorrente de acidente envolvendo animal

Recebi um e-mail pedindo que falemos sobre o assunto constante no título. Sendo o tema bastante singelo e eu nunca o tendo abordado, vamos a uma breve análise.

Inicialmente é válido esclarecer que a responsabilidade supra mencionada se enquadra tanto no que diz respeito à animais ferozes, que por ventura venham a atacar e fazer alguma vítima, quanto a acidentes envolvendo animais inofensivos, como os de trânsito, por exemplo.

O mencionado assunto é tratado pelo Código Civil em seu art. 936 que destaca a desnecessidade de culpa do guardião do animal:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.



Portanto, a dúvida do nosso internauta seria rapidamente sanada pelo simples leitura do dispositivo acima, que alterou o artigo 1.527 do código antigo que tinha o condão de elidir a culpa do guardião se este comprovasse que vigiou o animal com o cuidado preciso, ou seja, que não teve a chamada culpa in vigilando ou in custodiendo.

Já a nova redação apenas exime a culpa do guardião acaso se comprove culpa da vítima ou força maior.

Importante destacar os dizeres de Pamplona Filho em sua obra Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, página 174:

"Interessante notar ainda que, se o dano ocorre estando o animal em poder do próprio dono, dúvida não há no sentido de ser este o responsável pela reparação, pelo fato de ser o guardião presuntivo. Se, entretanto, transferiu a posse ou a detenção do animal a um terceiro (caso do comodato ou da entrega a amestrador), entendemos que seu dono se exime de responsabilidade, por não deter o poder de comando sobre ele (...)"




Ainda, ressalta o referido Autor na mesma obra o caso de o animal haver sido furtato, para tanto trazendo à colação os dizeres do genial Caio Mário da Silva Pereira¹:

"Em caso de furto, ao dono pode ser imputada a culpa in vigilando. Se foi por ter o propritário faltado ao poder de guarda que o furto ocorreu, a mesma razão se que justifica a reparação pela culpa in custodiendo se impõe ao dono que foi privado da posse do animal. Se, porém, o furto se deu não obstante as cautelas da custódia devida, o dono se exonera, equiparado que é o furto à força maior. Tal como se dá na responsabilidade por fato das coisas em geral, e foi visto acima, se o dono perde o comando, a responsabilidade se incube a quem o tem ainda não fundado em direito".



Percebe-se que o novo Código Civil assentou entendimento que permite pouca (ou nenhuma) discussão sobre o tema em apreço.

Por hoje é só.


Lima Filho.

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¹Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil 3, edição universitária. Rio de janeiro, Forense, 1992, p. 110.

terça-feira, 9 de março de 2010

O "mais bonito" artigo do Código Civil

Hoje vamos conversar sobre um, dentre vários expecionais detalhes da nova Cártula Civil de 2002.

Válido frisar que esse novo código tem diversas falhas e lacunas, mas vamos discutir aquelas a essas.

Na minha opinião é um dos (senão o) mais bem escritos e pensados artigos do novo Diploma Civil Pátrio.

O artigo 187 que trata da responsabilidade civil decorrente de ato praticado por um titular de um direito que comente abuso ao exercê-lo:


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Ou seja, o C.C. impõe um claro limite para aqueles que carregam consigo um direito, afirmando que ao exercê-lo, quem quer que seja, deverá observar os preceitos econômicos, sociais, de boa-fé e dos bons costumes, do contrário, também estará cometendo ato ilícito.

Portanto, esse excelente dispositivo determina a quebra do escudo que alguns tentam se utilizar para se proteger das consequencias ou para justificar um ato arbitrário ou exagerado cometido em decorrência do exercício de seu direito.

Excepcional. Maravilhoso. Genial.

E esse artigo do Código Civil serve para mais situações do que os senhores podem imaginar, caros amigos.

Por hoje ficaremos só com esse divagar pelas letras civilistas. Abraços.

Lima Filho

segunda-feira, 8 de março de 2010

Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva

Muitos estudantes estão me enviando e-mails solicitando que escrevamos algo sobre os tipos de responsabilidade civil constantes no título.
Bem, como forma de petrificar o novo e mais abrangente tema do blog e atendendo a pedidos, vamos a eles.

A primeira ocorre quando se analisará a culpa do causador do ano com base no art. 186 do Código Civil:

“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Portanto, nesse caso, deverá ser apurada a culpa do Réu de acordo com as provas produzidas pelo Autor, pois em regra, o ônus da prova é deste.

Existem casos, onde se atribui a responsabilidade civil a alguém por dano causado por ato de terceiro com quem mantém alguma relação jurídica.

Nesse tipo de situação teremos uma responsabilidade civil indireta, onde não se deixa de lado totalmente o elemento culpa, pois, ele passa a ser presumido.

Nos casos onde sequer se fará necessário a apuração da culpa, teremos a Responsabilidade Civil Objetiva, porquanto, a dolo ou a culpa serão desprezados, bastando que haja uma ligação entre o dano e a conduta do responsável, para que tenhamos a obrigação de indenizar.

No nosso país, a teoria predominante é a Subjetivista, onde a culpa é um elemento necessário para que se apure a responsabilidade civil do agente causador do evento danoso.

Todavia, o art. 927 da Cártula Civil demonstra que a teoria Objetivista não foi totalmente ignorada pelo legislador, ao percebermos a expressão “independentemente de culpa” em sua redação.

Espero ter ajudado aos que solicitaram esclarecimentos sobre o tema com esse sucinto resumo.

Lima Filho

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

As duas vertentes do Dano Moral!


Enviado pelo internauta Jorge Correia Lima Santiago que é advogado militante e apesar do sobrenome em comum não é meu parente. Bem escrito e muito interessante:

"O instituto do Dano Moral possui como função originária a compensatória, que, como o próprio nome sugere, visa compesar o ofendido pelos contrangimentos e transtornos eventualmente suportados.

Porém, uma segunda nuance vem ganhando força na doutrina e jurisprudência pátria, que é a função PEDAGÓGICA.

Essa vislubra coibir o comportamente utilizado pelo ofensor para que ele não volte a praticar o ato ilícito.

É o que vem se denominando de DESMOTIVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA e tem origem no direito norte-americado, através do instituto da PUNITIVE DAMMAGES.

Válido esclarecer que essa segunda função deve ser aplicada sobremaneira no caso de verificação de condutas repetitivas, geralmente praticados por "Réus Contumazes", como as grandes empresas de telefonia, de energia elétrica, instituições financeiras, dentre outras.

Sou totalmente a favor dessa teoria, porquanto, para essas empresas, na maioria das ocasiões, é mais vantajoso frequentar as raias do Judiciário a implementar uma política favorável aos consumidores, na medida em que, as condenações judiciais, em regra, compensam.

Pondo em prática essa tese originária dos EUA, as condenações tendem a serem majoradas e, por corolário, o prejuízo desses Réus reiterados aumentam, assim, "atingindo o bolso", essas empresas certamente passarão a investir em pessoal, em tecnologia e em novas políticas de atendimento e trato com seus clientes, preterindo a assiduidade nos corredores do Judiciário.


Ou seja, só os consumidores saem beneficiados!"


Continuem me mandando notícias e artigos...



Saudações a todos!


Lima Filho


domingo, 24 de janeiro de 2010

Mudança!

A óbvia e patente mudança é apenas ampliativa mas a essência é a mesma!!!

Divulguem!!! E Vamos discutir Responsabilidade Civil!

www.discutaresponsabilidade.blogspot.com

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Caso raro, porém interessante... [Trabalhista]

Um funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido por justa causa sob acusação de improbidade administrativa, da qual foi inocentado posteriormente e não teve (necessariamente) direito de ser indenizado por dano moral. Esse foi o entendimento que prevaleceu, desde a sentença de primeiro grau, no caso do trabalhador demitido nessas circunstâncias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento aos embargos do trabalhador.

A acusação não foi comprovada judicialmente e, por esse motivo, ele ajuizou ação contra a empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais.


Contra a sentença, ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e, sem lograr êxito, apelou ao TST, mediante recurso de revista. A 4ª Turma conheceu do recurso apenas o tema referente aos danos morais, mas, no mérito, negou-lhe provimento. Para a Turma, não se vislumbrou prejuízo “à intimidade, à vida, à honra e à imagem do trabalhador, a despeito” do delito de que fora acusado. Nem mesmo teria sido comprovado no processo que, ao fazer a acusação, a Caixa teria “procedido com dolo, com culpa, sequer levíssima”. Ela teria utilizado “moderadamente” do poder de decidir sobre o contrato de trabalho. “Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação (acusação) tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual divulgação na imprensa, escrita ou falada.”


A decisão foi excelente e na contramão do que o Blogueiro tanto combate: As excessivas medidas protecionistas da Justiça do Trabalho.


Nada melhor do que começar 2010 com essa animadora notícia.


Desejamos um excepcional ano a todos.


Lima Filho