Em uma decisão interessante e, por que não dizer, lógica, o STJ resolveu minorar indenização por danos morais à família que teve um filho morto ao atravessar uma linha de trem.
A família alegava que a companhia ferroviária deveria ter cercado os trilhos para maior segurança da população.
A família alegava que a companhia ferroviária deveria ter cercado os trilhos para maior segurança da população.
A defesa da parte Ré arguia que a vítima havia sido negligente e que, portanto, também tinha culpa no acidente.
Depois de muita discussão, em última instância, o STJ além de diminuir o valor do quantum indenizatorio, condenou os Autores a arcarem, reciprocamente, com as custas processuais e honorários advocatícios.
Na minha visão, o Superior Tribunal de Justiça agiu com extremo bom senso.
Obviamente, se o atropelado agiu irresponsavelmente, ele também tem culpa e ela deve ser deve ser levada em condideração sim(!), não obstante a responsabilidade da Empresa.
Desta feita, evita-se que, na prática, a justiça seja literamente cega e aja em benefício exagerado de apenas um lado, como ocorre, por exemplo, na Justiça do Trabalho.
Lima Filho
Depois de muita discussão, em última instância, o STJ além de diminuir o valor do quantum indenizatorio, condenou os Autores a arcarem, reciprocamente, com as custas processuais e honorários advocatícios.
Na minha visão, o Superior Tribunal de Justiça agiu com extremo bom senso.
Obviamente, se o atropelado agiu irresponsavelmente, ele também tem culpa e ela deve ser deve ser levada em condideração sim(!), não obstante a responsabilidade da Empresa.
Desta feita, evita-se que, na prática, a justiça seja literamente cega e aja em benefício exagerado de apenas um lado, como ocorre, por exemplo, na Justiça do Trabalho.
Lima Filho