sexta-feira, 10 de julho de 2009

Culpa recíproca minora Danos Morais...

Em uma decisão interessante e, por que não dizer, lógica, o STJ resolveu minorar indenização por danos morais à família que teve um filho morto ao atravessar uma linha de trem.

A família alegava que a companhia ferroviária deveria ter cercado os trilhos para maior segurança da população.
A defesa da parte Ré arguia que a vítima havia sido negligente e que, portanto, também tinha culpa no acidente.

Depois de muita discussão, em última instância, o STJ além de diminuir o valor do quantum indenizatorio, condenou os Autores a arcarem, reciprocamente, com as custas processuais e honorários advocatícios.

Na minha visão, o Superior Tribunal de Justiça agiu com extremo bom senso.

Obviamente, se o atropelado agiu irresponsavelmente, ele também tem culpa e ela deve ser deve ser levada em condideração sim(!), não obstante a responsabilidade da Empresa.

Desta feita, evita-se que, na prática, a justiça seja literamente cega e aja em benefício exagerado de apenas um lado, como ocorre, por exemplo, na Justiça do Trabalho.

Lima Filho

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Estamos no orkut!!!!!!!!

Amigos e alunos me auxiliaram e possibilitaram a entrada deste blog na rede de relacionamentos do Orkut:

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quarta-feira, 1 de julho de 2009

Precedente perigoso no TST...




A terceira turma do TST (RR 546/2007-172-06-00.4) decidiu perigosamente quando discordou do Tribunal Regional da 6ª Região acerca da falta de competência para julgar a alegação de duas senhoras que pretendem ser indenizadas por eventuais danos morais suportados decorrente do falecimento de sua irmã em seu ambiente laboral, quando as primeiras, sequer representantes do espólio eram.



As irmãs "sobreviventes" alegam que dependiam financeiramente da falecida e que por isso devem ser indenizadas pela empresa empregadora que, na visão delas, não se cercou de todos os cuidados necessários para proteger sua empregada.



Ora, é óbvio que essa indenização pleiteada foge à esfera trabalhista e a assertiva por parte do TST noutro sentido é deveras perigosa, porquanto, qualquer parente, a partir de então, requererá dano moral na Justiça Trabalhista, quando depender financeiramente do empregado acidentado (falecido ou não).



Não duvidem que esse procedimento se torne inclusive uma praxe na JT, que já tem por "vício" favorecer (exageradamente) os empregados, deixando, por muitas vezes, qualquer tipo de princípio processual de lado.



A partir de agora, um sobrinho, um tio ou mesmo um primo distante, poderá pleitear na JT indenização por danos morais e materiais pela perda do parente, alegando, por exemplo, que o falecido arcava com suas despesas médicas.



E como na esfera trabalhista o ônus da prova é do empregador, vai ser fácil abocanhar quantias em dinheiro das empresas, que obviamente repassarão essas despesas para o consumidor.



Estou torcendo que essa decisão sem fundamento não "vire moda" como costuma acontecer no nosso país...


Lima Filho