quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

STJ sumula a desnecessidade de AR na negativação...

Lamentável!

Mas o título não é uma brincadeira, infelizmente.

A Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, assegurou o direito de as instiuições de restrição ao crédito estarem "pouco se lixando" (no português bem popular) para o fato de o consumidor haver recebido ou não o aviso de inscrição.

Um absurdo sem lógica, na minha visão.

Que mal pode causar a exigência de comunicação via AR?

Nenhum. Em contrapartida a instituição de restrição poderia comprovar taxativamente a notificação do consumidor, sem deixar margem para dúvidas.

Ora, o próprio STJ já é pacífico no sentido de que é obrigação desse tipo de instituição notificar previamente antes da inscrição, para agora, ir na contramão, dando margem para situações abstratas onde teremos a palavra de um contra a do outro.

Uma pena. Mas agora bastará que a instituição tenha a comprovação do envio pelos correios e assim esteja eximida de quaisquer responsabilidades. E se o consumidor de fato não houver recebido, por qualquer motivo que seja?

Azar o dele.

Lima Filho.