sexta-feira, 23 de outubro de 2009

O Dano Moral de Nelsinho Baptista


Mais uma oportunidade para adentrarmos na esfera futebolística, fazendo esse paralelo direito-futebol que tanto aprecio.


Tomei conhecimento que o ex-técnico do Sport Club do Recife, Nelsinho Baptista, velho conhecido da profissão de treinador, gabaritado e dono de vários títulos, dentre eles, campeão brasileiro pelo Corinthians em 1990 e da Copa do Brasil, pelo próprio rubro-negro pernambucano em 2008, está processando o clube na justiça do trabalho, cobrando dívidas trabalhistas (obviamente) e pleiteando indenização por danos morais.


Soube que ele alega que o presidente do clube nordestino o coagiu a fechar contrato com sua empresa e não com sua pessoa física, lhe causando, segundo o próprio, vários constrangimentos, o que justificaria a indenização pretendida.


Confesso que acho a postura do treinador bastante duvidosa, na medida em que, se trata de uma pessoa esclarecida, que está no ramo futebolístico há décadas, muito bem financeiramente e em pleno domínio de suas faculdades mentais, para saber o que estava fazendo.


Dizer que foi coagido só pode se tratar de galhofa. O camarada passa quase dois anos no clube, recebendo em dia um pomposo salário, feliz da vida ganhando títulos (Bi-Pernambucano e a Copa do Brasil de 2008) e sendo visto pelo país inteiro, para quando sai do emprego pedir indenização por danos morais...


Logicamente que dos seus direitos trabalhistas ele não só pode como deve ir em busca, mas essa indenização por danos morais, claramente tentando se fazer valer tanto da famosa indústria do dano moral, como do protecionismo que a Justiça do Trabalho oferece aos trabalhadores, foi um grande deslize de um profissional como Nelsinho e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário por meio de uma litigância de má fé*.


Acho que faltou respeito com a torcida, ética profissional e ingratidão com o clube que voltou a lhe mostrar ao mercado nacional, pois na época ele tinha completa autonômia (e não lhe faltaria emprego em clubes do mesmo nível, se por acaso, de fato estivesse sendo coagido e se sentindo mal por isso) para recusar a oferta de emprego.


Espero que a justiça trabalhista, nesse caso, deixe o protecionismo de lado e analise os pormenores do caso, não dando ganho de causa ao treinador, no que pertine a esse descabido e (aparentemente) oportunista dano moral.


Lamentável, Nelsinho Baptista!


Lima Filho
* Litigância de má fé - ver arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.


quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Editora Abril condenada por matéria na Playboy

Em abril de 2001 a revista Playboy veiculou uma matéria com o sugestivo título: "Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar".

Dentre as fotos ilustrativas que a matéria trazia, a de uma mulher de biquine em uma praia em Natal num dia de sol, tinha uma peculiaridade. A pessoa fotografada não havia autorizado a publicação da foto na revista, muito menos na mencionada matéria.

A mulher obviamente se sentiu ofendida, já que sua presença ilustrando uma matéria sobre sexo poderia dar margem a interpretações diversas, levando-se em conta que ela ainda é dentista e, logicamente, deve satisfação a sociedade e seus (eventuais) vários clientes.

Ainda, o seu direito de imagem havia sido desrespeitado.

A condenação em primeira instância determinou uma indenização no valor de 50 salários mínimos.

Ambas as partes apelaram e, em segunda instância, o valor foi majorado para o dobro.

Na minha visão, a Min. Nancy Andrighi, agiu de forma bastante consentânia em sua decisão, tendo em vista que, trata-se de uma tremenda irresponsabilidade uma revista do gabarito de uma playboy expor a imagem de uma pessoa da maneira como foi feita.

Obviamente que a natureza da matéria e o fato de revista ser dirigida ao público masculino devem ser levadas em consideração no que pertine ao quantum indenizatorium.

Mais uma excelente decisão.

Lima Filho.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Companhia de telefonia promete e...


...não cumpre.

Venho recebendo vários casos me questionando sobre situações onde as operadoras de telefonia que antes de fechar seus contratos, geralmente por meio de empresas terceirizadas, fazem todo tipo de promessas para "seduzir" seus clientes e na prática a coisa muda de figura.

Primeiramente aconselho a lerem o contrato antes de assiná-lo, pois em muitos casos as promessas são realizadas apenas pelo vendedor, que sabe como induzir um consumidor, porém, as realiza por sua conta, irresponsavelmente, visando a concretização da venda.

Se os benefícios estivem no contrato firmado e não forem passados aos clientes, a história muda.

O consumidor pode processar a empresa com base no art. 37 do CDC (proganda enganosa) e exigir o cumprimento do contrato de forma judicial.

Saliente-se que a empresa terceirizada também deve ser acionada junto com a empresa de telefonia.

Outra medida que tem tido muita eficácia nesse tipo de caso é prestar uma reclamação na ANATEL (fone 133), que vem agindo com veemência para coibir abusos das operadoras de telefonia, aplicando-lhes rigorosas multas, o que faz com que as empresas (quase) sempre tentem resolver quando há uma reclamação junto ao referido órgão.

No que tange ao Dano Moral, nos casos comuns eu não vejo possibilidade de requerimento, porquanto, o simples descumprimento contratual não deve acarretar em indenizações.

Obviamente, que, como se costuma dizer, "cada caso é um caso" tendo suas nuances e peculiaridades.

Se esse eventual descumprimento contratual ensejar algum tipo de constrangimento ou prejuízo em maior escala e puder ser comprovado concretamente, a indenização por danos morais deve ser requerida sim.

Por exemplo. Na hipótese de o contrato prever o fornecimento de algum serviço vital para o trabalho do consumidor (GPS, internet, etc) e esta cláusula não for cumprida, causando transtornos e impossibilitando a execução de seu trabalho, se resta nítida a necessidade de se indenizar.

Temos que ser razoáveis e lembrar que o Judiciário não serve para brincadeiras e aventuras.
Por hoje é isso, espero ter ajudado.

Saudações.

Lima Filho