terça-feira, 27 de novembro de 2007

Dano Moral na Justiça do Trabalho

No que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a questão em tela, se trata de discussão, ainda, pouco pacifíca.


Nada incomum ver o lado do empregado levantando o assunto e o lado do empregador rebatendo com algum tipo de preliminar.


Todavia, pela leitura superficial da Carta Magna se verifica que as discordâncias não têm cabimento algum, de modo que em seu artigo 114, de maneira clara, se encontra a afirmação de que compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais entre trrabalhadores e empregadores".


E como se já não fosse plenamente suficiente o dispositivo citado, ainda encontramos margem no artigo 483, "e", da CLT, que fala em "atos lesivos à honra e a boa-fama" do empregado, por parte do empregador, podem ensejar em rescisão do contrato de trabalho e pleito à indenização.


Diante disso, vou mais além, não só a Justiça do Trabalho é a competente para se processar e julgar esse tipo de demanda, como a Justiça comum é incompetente para tais casos.


Ora, a Justiça Comum não tem competência para lides onde uma das partes prepondera sobre a outra a não ser que haja relação de consumo, o que obviamente não é o caso.


No nosso direito, alguns têm mania de polemizar onde não existe qualquer tipo de polêmica, é aquela velha estória de ver chifre em cabeça de cavalo.


saudações a Todos.



Lima Filho