segunda-feira, 24 de maio de 2010

Menor condenado a indenizar colega de sala...

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, em Minas Gerais, condenou um estudante de 7ª série a indenizar uma colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying*. Como a decisão é de 1ª instância, ainda cabe recurso por parte dos responsáveis pelo estudante.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a estudante relatou que, mesmo em pouco tempo de convivência escolar, o menino já lhe colocou apelidos e fez insinuações, e que a violência psicológica passou a ser mais frequente com o decorrer do tempo, mesmo com os pais conversando com a direção da escola.

Para o juiz, o ambiente escolar, "tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal", não pode se tornar um "rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas".

Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente. O magistrado, no entanto, entendeu que não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. "O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores", ressaltou Hilário na decisão.

Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma "conotação exagerada e fantasiosa" à relação existente entre os menores e disseram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com bullying. Afirmaram ainda que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de "réu" e "processado", com a pior conotação possível.

Na decisão, o juiz ainda disse que a prática do bullying é "sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna" e acrescentou que "o dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial".

Na opinião do blogueiro, a decisão é válida e inédita, e o ineditismo (quase sempre) sugere apreensão e insegurança, porém é válida, todavia, deve-se ter um cuidado ainda maior com a instrução processual para evitar a criação de um "modismo" e que ocorra uma injustiça ao se confundir uma brincadeira de criança com violência psicológica.


* O bullying escolar na infância é uma prática observada em várias culturas. Bullyingé um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.

Fonte: O Globo.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Dano Moral x Dano Estético

Muito se discute acerca da diferença entre dano moral e dano físico ou estético.

A jurisprudência não é oníssona nesse tocante e as discussões se encontram em todas as esferas do Judiciário.

Incontroverso é que o dano moral no caso de dano físico ou estético deve ser majorado, tendo em vista o maior sofrimento do ofendido.

Vários autores defendem seus pontos de vista e no meu entender deve ser diferenciado os dois danos, porquanto, se assemelham mas não se confundem.

Ora, o primeiro deve ser aplicado no caso de angústia, humilhação ou mesmo quando for necessário punir o ofensor, no sentido de coibir a repetição do evento, como medida educativa, conforme já discutido por aqui -
http://discutaresponsabilidade.blogspot.com/2010/02/as-duas-vertentes-do-dano-moral.html

O segundo, como se conclui pela nomenclatura, ocorre no caso de o ato ilícito ocasionar em danos físicos além dos morais. Portanto, se há dano físico, há dano moral, mas o contrário não é verdadeiro.

Obviamente que no caso de dano estético a indenização deve ser bem mais robusta e pode acarretar em outras indenizações, como por exemplo, lucros cessantes no caso de o emprego da vítima ser prejudicado.

Na visão do blogueiro, não há como misturar o dano estético com o dano moral, devendo-se estipular indenizações específicas para cada caso.

Aconselha-se que sempre se faça o pedido de cada um na petição inicial, pois o STJ já determinou a minoração da indenização por ter a sentença fixado um quantum para o dano estético sem que o Autor houvesse pleiteado, considerando esta parte da indenização
extra petita (REsp 899869 / MG).

Portanto, filiando-se a uma ou outra corrente, não custa pedir.

Por hoje é só.

Lima Filho