quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

STJ sumula a desnecessidade de AR na negativação...

Lamentável!

Mas o título não é uma brincadeira, infelizmente.

A Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, assegurou o direito de as instiuições de restrição ao crédito estarem "pouco se lixando" (no português bem popular) para o fato de o consumidor haver recebido ou não o aviso de inscrição.

Um absurdo sem lógica, na minha visão.

Que mal pode causar a exigência de comunicação via AR?

Nenhum. Em contrapartida a instituição de restrição poderia comprovar taxativamente a notificação do consumidor, sem deixar margem para dúvidas.

Ora, o próprio STJ já é pacífico no sentido de que é obrigação desse tipo de instituição notificar previamente antes da inscrição, para agora, ir na contramão, dando margem para situações abstratas onde teremos a palavra de um contra a do outro.

Uma pena. Mas agora bastará que a instituição tenha a comprovação do envio pelos correios e assim esteja eximida de quaisquer responsabilidades. E se o consumidor de fato não houver recebido, por qualquer motivo que seja?

Azar o dele.

Lima Filho.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Corte de energia com fatura paga...

Parece uma situação difícil de ocorrer mas acontece muito quando as pessoas com contas atrasadas que recebem a ameaça de corte, pagam a fatura (principalmente) em caixas eletrônicos.

Ocorre que esse tipo de pagamento, em regra, demora cerca de dois a três dias para ser processado pela fornecedora de energia e, em já estando "na rua" a ordem de corte, pode acontecer o que prevê o título desta postagem.

E aí? Quem está certo?

O devedor que pagou atrasado ou a fornecedora?

Bom, inicialmente é válido lembrar que a relação existente é de consumo (art. 3º CDC).

Desta feita, leve-se em conta que o fornecimento de energia é serviço essencial, como apenas confirmou a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), que reconheceu como serviço essencial não somente o fornecimento de água e telefonia, como também o de energia elétrica.

Ainda, o art. 22 da Cártula do Consumidor dispõe que os órgão públicos são obrigados a fornecer serviços "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". (grifamos).

Postas essas considerações, não resta qualquer dúvida de que o consumidor que paga a conta de energia atrasada não pode, em qualquer hipótese, ter o serviço suspenso, e a fornecedora que se vire para solucionar esse problema do processamento do pagamento realizado em caixas eletrônicos ou de outro modo.

Até por que, se resta lógico o raciocínio de que a energia elétrica, por ser essencial a vida de todos, quando atrasado o seu pagamento, provavelmente não foi por vontade do consumidor, mas por um motivo atípico e urgente.

Todos esses aspectos devem ser levados em consideração sim, pois, repise-se, estamos falando de um serviço essencial e público.

Nesse caso, o corte da energia na situação exposta no título, enseja indenização por danos morais.

É isso por hoje.

Lima Filho.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Nelsinho está errado!

Pelo menos é o que pensa a grande maioria dos votantes (81% ou 303 pessoas) que comungam da mesma opinião deste blogueiro no sentido de que o Técnico de futebol, Nelsinho Baptista, tinha total consciência do que fez, colheu os louros de sua passagem pelo Sport Recife e não deveria ter pleiteado Dano Moral nenhum.

Já para 12% (ou 45 pessoas) o caso deve ser analisado com maior frieza e com atenção aos detalhes.

E, por fim, somente para 23 pessoas (7% dos votantes) ele tinha todo direito de requerer danos morais se efetivamente se sentiu constrangido pelo que aconteceu.

Tenho dito.

LIMA FILHO

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

O Dano Moral de Nelsinho Baptista


Mais uma oportunidade para adentrarmos na esfera futebolística, fazendo esse paralelo direito-futebol que tanto aprecio.


Tomei conhecimento que o ex-técnico do Sport Club do Recife, Nelsinho Baptista, velho conhecido da profissão de treinador, gabaritado e dono de vários títulos, dentre eles, campeão brasileiro pelo Corinthians em 1990 e da Copa do Brasil, pelo próprio rubro-negro pernambucano em 2008, está processando o clube na justiça do trabalho, cobrando dívidas trabalhistas (obviamente) e pleiteando indenização por danos morais.


Soube que ele alega que o presidente do clube nordestino o coagiu a fechar contrato com sua empresa e não com sua pessoa física, lhe causando, segundo o próprio, vários constrangimentos, o que justificaria a indenização pretendida.


Confesso que acho a postura do treinador bastante duvidosa, na medida em que, se trata de uma pessoa esclarecida, que está no ramo futebolístico há décadas, muito bem financeiramente e em pleno domínio de suas faculdades mentais, para saber o que estava fazendo.


Dizer que foi coagido só pode se tratar de galhofa. O camarada passa quase dois anos no clube, recebendo em dia um pomposo salário, feliz da vida ganhando títulos (Bi-Pernambucano e a Copa do Brasil de 2008) e sendo visto pelo país inteiro, para quando sai do emprego pedir indenização por danos morais...


Logicamente que dos seus direitos trabalhistas ele não só pode como deve ir em busca, mas essa indenização por danos morais, claramente tentando se fazer valer tanto da famosa indústria do dano moral, como do protecionismo que a Justiça do Trabalho oferece aos trabalhadores, foi um grande deslize de um profissional como Nelsinho e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário por meio de uma litigância de má fé*.


Acho que faltou respeito com a torcida, ética profissional e ingratidão com o clube que voltou a lhe mostrar ao mercado nacional, pois na época ele tinha completa autonômia (e não lhe faltaria emprego em clubes do mesmo nível, se por acaso, de fato estivesse sendo coagido e se sentindo mal por isso) para recusar a oferta de emprego.


Espero que a justiça trabalhista, nesse caso, deixe o protecionismo de lado e analise os pormenores do caso, não dando ganho de causa ao treinador, no que pertine a esse descabido e (aparentemente) oportunista dano moral.


Lamentável, Nelsinho Baptista!


Lima Filho
* Litigância de má fé - ver arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.


quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Editora Abril condenada por matéria na Playboy

Em abril de 2001 a revista Playboy veiculou uma matéria com o sugestivo título: "Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar".

Dentre as fotos ilustrativas que a matéria trazia, a de uma mulher de biquine em uma praia em Natal num dia de sol, tinha uma peculiaridade. A pessoa fotografada não havia autorizado a publicação da foto na revista, muito menos na mencionada matéria.

A mulher obviamente se sentiu ofendida, já que sua presença ilustrando uma matéria sobre sexo poderia dar margem a interpretações diversas, levando-se em conta que ela ainda é dentista e, logicamente, deve satisfação a sociedade e seus (eventuais) vários clientes.

Ainda, o seu direito de imagem havia sido desrespeitado.

A condenação em primeira instância determinou uma indenização no valor de 50 salários mínimos.

Ambas as partes apelaram e, em segunda instância, o valor foi majorado para o dobro.

Na minha visão, a Min. Nancy Andrighi, agiu de forma bastante consentânia em sua decisão, tendo em vista que, trata-se de uma tremenda irresponsabilidade uma revista do gabarito de uma playboy expor a imagem de uma pessoa da maneira como foi feita.

Obviamente que a natureza da matéria e o fato de revista ser dirigida ao público masculino devem ser levadas em consideração no que pertine ao quantum indenizatorium.

Mais uma excelente decisão.

Lima Filho.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Companhia de telefonia promete e...


...não cumpre.

Venho recebendo vários casos me questionando sobre situações onde as operadoras de telefonia que antes de fechar seus contratos, geralmente por meio de empresas terceirizadas, fazem todo tipo de promessas para "seduzir" seus clientes e na prática a coisa muda de figura.

Primeiramente aconselho a lerem o contrato antes de assiná-lo, pois em muitos casos as promessas são realizadas apenas pelo vendedor, que sabe como induzir um consumidor, porém, as realiza por sua conta, irresponsavelmente, visando a concretização da venda.

Se os benefícios estivem no contrato firmado e não forem passados aos clientes, a história muda.

O consumidor pode processar a empresa com base no art. 37 do CDC (proganda enganosa) e exigir o cumprimento do contrato de forma judicial.

Saliente-se que a empresa terceirizada também deve ser acionada junto com a empresa de telefonia.

Outra medida que tem tido muita eficácia nesse tipo de caso é prestar uma reclamação na ANATEL (fone 133), que vem agindo com veemência para coibir abusos das operadoras de telefonia, aplicando-lhes rigorosas multas, o que faz com que as empresas (quase) sempre tentem resolver quando há uma reclamação junto ao referido órgão.

No que tange ao Dano Moral, nos casos comuns eu não vejo possibilidade de requerimento, porquanto, o simples descumprimento contratual não deve acarretar em indenizações.

Obviamente, que, como se costuma dizer, "cada caso é um caso" tendo suas nuances e peculiaridades.

Se esse eventual descumprimento contratual ensejar algum tipo de constrangimento ou prejuízo em maior escala e puder ser comprovado concretamente, a indenização por danos morais deve ser requerida sim.

Por exemplo. Na hipótese de o contrato prever o fornecimento de algum serviço vital para o trabalho do consumidor (GPS, internet, etc) e esta cláusula não for cumprida, causando transtornos e impossibilitando a execução de seu trabalho, se resta nítida a necessidade de se indenizar.

Temos que ser razoáveis e lembrar que o Judiciário não serve para brincadeiras e aventuras.
Por hoje é isso, espero ter ajudado.

Saudações.

Lima Filho

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Dano moral x Liberdade de Imprensa

Semana passada no TJRJ o juiz Renato Ricardo Barbosa ao substituir um desembargador condenou a editora Dom Quixote (responsável pela revista Brasília) e os Jornalistas Franklin Martins (hoje ministro-chefe da Secretaria de Comunicação da Presidência da República) e Marcone Formiga a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao ex-presidente Fernando Collor de Melo.

O Senador processa a editora e os jornalistas alegando que foi difamado em uma entrevista em 2005 publicada pela revista Brasília onde o qualificaram de "corrupto, ladrão e chefe de quadrilha".

A decisão prolatada entendeu que esses dizerem arranharam a imagem e a honra do ex-presidente.

Sinceramente, agora expondo minha opinião pessoal, não vejo nexo nessa condenação, afinal, é público e notório que Fernando Collor de fato se envolveu em negociatas e esquemas com o finado PC Farias quando foi presidente da república, tanto que sofreu Impeachment do cargo.

E para mim (e acho que para a maioria) quem participa desse tipo de situação é corrupto. Já o termo "Ladrão" trata-se apenas de um sinônimo popular para aquele que pratica corrupção. Com relação a "Chefe de quadrilha", bem, creio eu que os envolvidos não eram apenas ele e seu comparsa, Paulo Cesar...

Coisas de Brasil! Infelizmente...

Lima Filho

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Banco do Brasil é condenado por cobrar taxas de conta inativa

O Juiz da 13ª Vara Cível da comarca do Recife/PE condenou em 1ª instancia o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a uma cliente, por tê-la cobrado taxas e juros de uma conta corrente jamais ativada, sob a camuflagem de "taxas de manutenção".

O que ocorreu foi que além de cobrá-la, o banco ainda inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores, tendo em vista a recusa da consumidora em pagar o valor cobrado.

A decisão proferida nos autos do processo 001.2008.046406-9 foi muito bem embasada e agiu em total consonância com a lógica.

De fato, é um absurdo os Bancos cobrarem taxas de manutenção em uma conta corrente inativa, tratando-se de uma nítida "desculpa esfarrapada" visando majorar os lucros (que já não são pequenos) sob a guarita da inexperiência de alguns consumidores e do desleixo de outros.

A palavra correta para definir essa prática dos bancos em geral é essa: Abuso. E a Autora fez muitissimo bem em tomar as providências que tomou.

Os R$ 8.000,00 (oito mil reais) que o banco se viu obrigado a pagar sairam barato.
Vai ver que foi por esse motivo que o Réu, no processo em referência, (surpreendentemente) não só não apelou, como depositou o valor integral da condenação.

Essa demanda foi um exemplo de eficiência, pois em menos de um ano (cerca de nove meses) a Demandante já estava com o dinheiro da indenização na conta.


Continuem nos enviando por e-mail seus casos concretos.

Saudações.

Lima Filho


terça-feira, 18 de agosto de 2009

Petrobrás pode ter que pagar 2,6 Milhões de Danos Morais

A petrobrás foi condenada em primeira instância a pagar mais de R$ 2.600.000,00 a título de indenização por danos morais a trabalhadores que se encontravam em situação degradante, que beirava a escravidão, em São Mateus do Sul, em área de propriedade da estatal.

A empresa ainda tentou alegar que tratava-se de uma terceirizada contratada para um serviço de corte de madeira, mas a juíza de União da Vitória, acertadamente, entendeu que a responsabilidade e o dever de verificar em que condições laboram os que estão em terras de sua propriedade é da Petrobrás.


É mais que lógico que uma empresa desse porte, que carrega consigo o nome e a bandeira do Brasil, não possa simplesmente lavar as mãos para o que suas contratadas fazem ou deixam de fazer, ainda mais em suas terras.

Esse quantum indenizatorio exorbitante deve-se tanto ao fato de envolver cerca de quarenta trabalhadores, como também por se tratar de uma empresa de grandeza e proporções mundiais.

Na visão do blogueiro, como já deixou transparecer, a juíza agiu com bastante bom senso, levando em conta o caráter educatido que essa indenização deve ter, além da situação humilhante e sofrível pela qual foram submetidos os trabalhadores.

Estamos torcendo para que essa decisão seja ratificada pelo tribunal.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Culpa recíproca minora Danos Morais...

Em uma decisão interessante e, por que não dizer, lógica, o STJ resolveu minorar indenização por danos morais à família que teve um filho morto ao atravessar uma linha de trem.

A família alegava que a companhia ferroviária deveria ter cercado os trilhos para maior segurança da população.
A defesa da parte Ré arguia que a vítima havia sido negligente e que, portanto, também tinha culpa no acidente.

Depois de muita discussão, em última instância, o STJ além de diminuir o valor do quantum indenizatorio, condenou os Autores a arcarem, reciprocamente, com as custas processuais e honorários advocatícios.

Na minha visão, o Superior Tribunal de Justiça agiu com extremo bom senso.

Obviamente, se o atropelado agiu irresponsavelmente, ele também tem culpa e ela deve ser deve ser levada em condideração sim(!), não obstante a responsabilidade da Empresa.

Desta feita, evita-se que, na prática, a justiça seja literamente cega e aja em benefício exagerado de apenas um lado, como ocorre, por exemplo, na Justiça do Trabalho.

Lima Filho

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Estamos no orkut!!!!!!!!

Amigos e alunos me auxiliaram e possibilitaram a entrada deste blog na rede de relacionamentos do Orkut:

Nossa comunidade:

http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?rl=cpn&cmm=91669107


Nosso perfil:

http://www.orkut.com.br/Main?rl=cpn&cmm=91669107#Community.aspx?cmm=91669107



PARTICIPEM!!!!!!!!!!!

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Precedente perigoso no TST...




A terceira turma do TST (RR 546/2007-172-06-00.4) decidiu perigosamente quando discordou do Tribunal Regional da 6ª Região acerca da falta de competência para julgar a alegação de duas senhoras que pretendem ser indenizadas por eventuais danos morais suportados decorrente do falecimento de sua irmã em seu ambiente laboral, quando as primeiras, sequer representantes do espólio eram.



As irmãs "sobreviventes" alegam que dependiam financeiramente da falecida e que por isso devem ser indenizadas pela empresa empregadora que, na visão delas, não se cercou de todos os cuidados necessários para proteger sua empregada.



Ora, é óbvio que essa indenização pleiteada foge à esfera trabalhista e a assertiva por parte do TST noutro sentido é deveras perigosa, porquanto, qualquer parente, a partir de então, requererá dano moral na Justiça Trabalhista, quando depender financeiramente do empregado acidentado (falecido ou não).



Não duvidem que esse procedimento se torne inclusive uma praxe na JT, que já tem por "vício" favorecer (exageradamente) os empregados, deixando, por muitas vezes, qualquer tipo de princípio processual de lado.



A partir de agora, um sobrinho, um tio ou mesmo um primo distante, poderá pleitear na JT indenização por danos morais e materiais pela perda do parente, alegando, por exemplo, que o falecido arcava com suas despesas médicas.



E como na esfera trabalhista o ônus da prova é do empregador, vai ser fácil abocanhar quantias em dinheiro das empresas, que obviamente repassarão essas despesas para o consumidor.



Estou torcendo que essa decisão sem fundamento não "vire moda" como costuma acontecer no nosso país...


Lima Filho

sexta-feira, 26 de junho de 2009

RACISMO NO FUTEBOL!!! SERÁ???

Mais uma vez adentrando na esfera futebolística, em um paralelo entre esta e a jurídica e, ainda, respondendo a alguns questionamentos de alunos sobre o "caso Elicarlos" no mineirão, quarta-feira passada.

Primeiramente, válido esclarecer que inexiste dano moral como tentaram, sem sucesso, me convencer em sala de aula. Segundo, que na minha visão não houve sequer crime de racismo e, permitam-me, transcrever um artigo excelente onde eu faço das palavras do escritor as minhas:


Injúria, talvez, racismo, não!


Por RODRIGO BARROS OLIVEIRA

"Após mais um episódio de preconceito no meio esportivo, o caso da acusação feita por Elicarlos contra Maxi Lopes, vejo se repetirem os equívocos cometidos pelos veículos de informação na abordagem do assunto.  

Novamente a imprensa veicula a informação de maneira errada, sem esclarecer de maneira técnica o assunto.

O crime cometido pelo jogador argentino, caso a alegação do jogador Elicarlos se confirme verdadeira, não é crime de racismo.

A conduta praticada pelo atacante Maxi Lopes configura sim crime de injúria qualificada, previsto no Código Penal.

O atleta ofendeu a dignidade do outro e de maneira alguma tal prática configura o crime de racismo.

Os crimes de racismo, previstos na Lei 7.716/89, são condutas muito diversas da praticada pelo jogador argentino.

Racismo é dar tratamento diverso a alguém em função de sua raça, cor, etnia, ou nacionalidade, em situações em que estes devam ser tratados igualmente aos outros.

O fato de o jogador brasileiro ter acusado erradamente o argentino não deveria ser seguido pela imprensa, que deveria sim informar corretamente, dizendo que NÃO SE TRATA DE RACISMO.

Logo, procedeu corretamente a delegada em não deter o argentino, já que a lei não prevê tal hipótese.

Além do mais ninguém deve ser preso, a princípio, antes de ser condenado.

Seria um absurdo deter o argentino com base na simples alegação de Elicarlos.

Se no "Caso Grafite" houve detenção, foi um ato arbitrário e, aí sim, RACISTA, por dar tratamento diverso do estipulado em lei pelo fato da sua nacionalidade argentina.

Resta a imprensa passar a cobrir tais fatos elucidando a verdade e esclarecendo a todos de maneira a evitar esses desatinos e depoimentos lamentáveis, de pessoas totalmente leigas sobre o assunto.

Tem-se observado é que, nós, brasileiros, somos muito mais racistas com eles, os argentinos, nesses episódios, do que os comportamentos a eles atribuídos, muito embora sejam censuráveis.

Porque temos tratado esses casos com tremenda desproporção lhes atribuindo falsos crimes, além de tratamentos severos na condução dos agentes às delegacias coercitivamente após as partidas, algo que é indevido nos casos de ação penal privada como os crimes de injúria."


Saudações

terça-feira, 16 de junho de 2009

Negativa de Seguradora de veículo em pagar prêmio

Recebi um e-mail semana passada de uma pessoa que prefiro não identificá-la já que não tenho sua autorização para tanto, com uma questão interessante.

Ei-la, ipsis literis:


"Professor, minha namorada dirigia meu carro, pois eu havia ingerido bebida alcoolica e sofremos um acidente que deu perda-total no carro. Agora a seguradora do meu veículo nega o pagamento do prêmio alegando que a pessoa que dirigia no momento não era nenhum dos previstos na apólice. isso está certo? O que devo fazer? Existe dano moral?"

Bom... No que tange à negativa da seguradora, serei breve. Essa justificativa não pode ser simplesmente utilizada para embasar a não cobertura. A não ser que se comprove robustamente que a pessoa que dirigia o carro se tratava de um condutor habitual e não eventual. E nesse caso, por se tratar de direito consumeirista, a prova é ônus unicamente da empresa seguradora.

Não me prolongarei nessa questão por motivos já cansativamente esposados em outras postagens, pois aqui apenas pormenorizo comentários relativos ao tema do blog.

Quanto ao Dano Moral ele é óbvio e nítido.

A simples negativa por parte da segura em cumprir com o contratado enseja dano moral sim!

Como mencionado essa negativa deve vir fortemente abalizada em provas concretas.

Alguém pode estar se perguntando: "Quer dizer que a seguradora tem que cumprir com o contrato e o dono do carro não? Já que entregou a direção para pessoa não prevista contratualmente?"

Exatamente!

Lembrem-se que estamos falando de DIREITO DO CONSUMIDOR, ou seja, existe um lado hipossuficiente nessa história.

Ademais, nesse caso concreto, o segurado precisou que outra pessoa dirigisse para cumprir a lei de transito que proíbe a direção por quem haja ingerido até 0,6dg de qualquer bebida alcoolica.

Portanto, a negativa da seguradora causa graves transtornos ao segurado que ficará sem seu veículo, podendo se prejudicar em sua atividade laboral, além de se ver completamente atabalhoado em sua rotina e de sua família.

E nesse caso o Judiciário deve agir com firmeza pois é praticamente uma praxe dentre as seguradoras (de todos os ramos) negar o cumprimento de suas obrigações sempre que enxergam qualquer tipo de oportunidade para assim fazê-lo.

Agora, que isso não sirva de estímulo para ninguém tentar forjar apólices de seguros utilizando pessoas que a faixa etária reduza o preço, por exemplo, pois isso é crime previsto pelo Código Penal, com pena, inclusive, de detenção.

Fiquem atentos.


Lima Filho

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Veículo zero Km com problemas




Nesse título deve-se levar em consideração de maneira mais acentuada que o normal, o PLURAL da palavra "problema".

No decorrer do texto me farei entender melhor.


Um amigo pessoal me questionou a respeito da possibilidade de ajuizar ação de indenização por danos morais contra uma concessionária de veículos de uma marca famosa (a qual me reservo de não divulgar), por conta de uma série de defeitos apresentados pelo automóvel que, sequer chegou a marca dos primeiros mil quilometros percorridos.

Ele me deu uma lista com mais de vinte (!) itens problemático no seu "zero km" e me indagou a respeito de ter seu dinheiro de volta, bem como, de ser indenizado pelos sérios e óbvios danos morais suportados.

Ora, no que tange à restituição do valor pago, o art. 18, §1º, do CDC é de clareza solar quanto às opções que o consumidor tem quando da aquisição de um produto com defeito.

Permitam-me não adentrar muito nesse mérito tendo em vista não fugir à temática do blog, evitando assim, não me alongar demais.

No que pertine ao dano moral, ele é mais que óbvio. Salta aos olhos.

Tudo o que um consumidor que adquire um automóvel zero km não quer e não espera é ter aborrecimentos relacionados à seu veículo, e, na longinqua hipótese de ocorrer, que não seja uma lista que mais parece lista do mês de supermercado da sua casa (daí a frase inicial).

Um probleminha aqui e outro acolá, nada que afete a utilização normal do automóvel, ainda é admissível, sejamos razoáveis, já que a perfeição nem sempre é possível de ser alcançada.


No caso mais grave, por mais que esses problemas sejam solucionados, o automóvel jamais será o mesmo. Provavelmente, ele saiu da fábrica com aqueles defeitos e, portanto, será invariavelmente, um veículo remendado.


O mínimo que a concessionária pode fazer é trocar o carro por um em bom estado, evitando-se assim, maiores desgastes com seu cliente.

Não o fazendo, o consumidor deve ir em busca dos seus direitos, e aí, escolher uma das possibilidades do art. 18 do CDC e requerer danos morais.

Hoje, mais que nunca, um automóvel é artigo de primeira necessidade nas grandes cidades e, problemas em um carro zero, é um transtorno inconcebível, ainda mais, quando as concessionárias insistem em não dar a solução que deveria ser dada.

No caso do meu amigo, o veículo custa algo em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que ser humano nenhum paga esperando um defeito sequer, quanto mais uma série deles.

E vou mais longe, na minha opinião, o dano moral nesse caso em específico, deve ser em um valor bastante generoso.
Lima Filho

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Lista de inadimplentes em condomínio

No que tange ao Condomínio em edifício, já é tema batido e rebatido que não se pode fixar listas de condôminos inadimplentes em paredes e elevadores.

Todavia, alguns deles adotam o procedimento de enviar para a casa de cada morador, como forma de prestação de contas, a discriminação das pessoas que estão com suas taxas condominiais em aberto e isso pode causar problema.

Explico.

Esse tipo de "estratégia" tem a mesma natureza daquela antiga estória de fixar as listas. A única diferença é que essa nova lista é apenas para os condôminos, mas, mesmo assim, expõe os devedores à situações vexatórias e, os se sentirem ofendidos, poderão ir em busca do seu direito judicialmente.

Se querem saber minha opinião, acho correto. De fato os devedores não podem ser execrados, até por que ninguém sabe o dia de amanhã, ainda mais em tempos de crise. Obviamente que não se deve deixar de cobrá-los com eficiência, mas efetivamente tem-se que evitar esse tipo de situação.

Nas prestações de contas deve apenas aparecer "DEVEDORES", sem especificar nome ou apartamento.

Essa é a orientação para se evitar prejuízos aos condomínios.

Lima Filho

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Agora é Juca Kfouri x Ricardo Teixeira

Mais uma demanda envolvendo o polêmico jornalista Juca Kfouri que paga o preço por ser um dos poucos do ramo sem rabo preso e que não tem medo de falar a verdade. A união desses dois fatores o torna um campeão de ações judiciais.

Quando uma demanda envolve personalidades, como é o caso, aparece logo uma enxurada de e-mail me pedindo a opinião via blog. Como andava em falta com esse meio virtual por conta do aumento dos afazeres resolvi atender aos pedidos.

Nesse caso ainda não tive acesso ao mérito da questão e me resumi a escutar alunos que tem maior embasamento. Como quem "conta um conto aumenta um ponto", vou me ater a falar sobre o montante da condenação.

Provavelmente o absurdo valor já depositado judicialmente é fruto de correções e juros, mas ainda assim me chamou muito a atenção a quatidade de dinheiro envolvida em uma "simples" ação de dano moral.

Todos nós juristas sabemos que hoje em dia (de alguns anos pra cá) esse famoso instituto do Dano Moral se tornou algo que meio rotineiro na vida de todos. Simplesmente Banalizou.

Cortaram meu telefone. Dano Moral. Me cobraram algo que não devo. Dano Moral. Me cobraram algo que devo mas de uma forma humilhante. Dano Moral. Ou seja, tudo passou a ser causa para o dano moral.

Por esse motivo, se tornou raciocínio pacificado nos tribunais afora e no STJ que esse tipo de indenização deveria ser minorizada, pois nos seus "primordios" o indenizado abocanhava uma verdadeira fortuna, quase uma loteria.

Isso mudou. E faz tempo. Muito tempo.

Hoje em dia, por exemplo, é causa ganha a indenização por danos morais no caso de inscrição em institutos de restrição ao crédito indevidamente. Mas é algo em torno de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, no máximo.

Se a causa for no Juizado, esse valor ainda cai. Algo que vai de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00.

Outro dia vi uma decisão em primeira instância onde o Juiz condenava uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais a um cidadão que perdeu os pais em um acidente de ônibus por culpa da empresa. Valor? Algo em torno de R$ 150.000,00. Mas nesse caso houve morte. Duas mortes.

No caso do Juca, por pior que seja o que ele tenha falado, será que a moral ilibada do Sr. Ricardo Teixeira se restou tão arranhada para dar causa a uma indenização nesse montante???

Se o que ele falou foi tão grave assim, caberia ao Sr. Teixeira adentrar na esfera criminal e processá-lo por calúnia e difamação.

A não ser que haja um novo entendimento nos tribunais.

Pessoa comum: Dano Moral em no máximo "X".

Pessoa famosa e influente: Dano Moral em no mínimo 100"X".

Ninguém me convencerá que alguns dizeres eventualmente ofensivos em uma revista masculina hajam arranhado a honra de alguém de tal sorte que faça jus a um valor cerca de 40 vezes maior do que um pai de família merece ao ter seu nome incluso no SPC e Serasa, por exemplo, estando em dia com suas obrigações.

Bem, coisas do nosso "grande" Brasil.

Lamentável.


Lima Filho