domingo, 29 de agosto de 2010

Condomínio tem que pagar taxa em dobro no caso de cobrança indevida!


Condomínio que cobra indevidamente o condômino deve pagar taxa em dobro.

Esse é o entendimento do STJ segundo decisão proferida em 26 de agosto do corrente ano pela 4ª Turma.

O relator fudamentou sua decisão com base no art. 1.531 do Código Civil.

No nosso entender, é muito interessante esse entendimento.
Não somente condomínios, como todas as instituições tem que ter muita cautela quando demandar judicialmente em busca de um eventual crédito.

A referida decisão tem um condão compensatório e pedagógico.
No primeiro, o condômino injustamente cobrado deve ser ressarcido pelos transtornos e aborrecimentos a que injustamente foi submetido.

O segundo retrata a necessidade em se punir e inibir condutas despidas de responsabilidade, como no caso em tela, aconteceu com o condomínio.

Para os que quiserem ler a íntegra da matéria no site do STJ, segue o link:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98672

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Lima Filho




quinta-feira, 19 de agosto de 2010

STJ não reconhece dano moral pleiteado pelo clube de futebol Grêmio de P. Alegre!


Concordo com toda a fundamentação da decisão proferida pelo STJ, por isso, somente irei transcrevê-la:

"A comercialização de produtos com a utilização não autorizada da marca oficial configura dano material devido ao prejuízo econômico-financeiro decorrente da introdução no mercado de mercadoria falsificada. Entretanto, o dano moral não pode ser presumido como consequência automática desse tipo de comércio. A orientação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial do Grêmio Football Porto Alegrense. O clube pedia indenização por dano moral à empresa Beneduzi e Jachetti Ltda.

De acordo com as informações do processo, o clube do Grêmio ajuizou ação cautelar de busca e apreensão com o objetivo de proibir a empresa Beneduzi e Jachetti de comercializar produtos com a marca do time, assim como de apreender todo o material com a logomarca da entidade esportiva em posse dos comerciantes. A entidade desportiva também pediu indenização por danos materiais e morais na ação principal.

O pedido cautelar foi julgado procedente, mas a indenização por danos morais foi indeferida. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu: “Não obstante a reprovabilidade e ilicitude do ato praticado pela empresa recorrida, que comercializava camisetas contrafeitas do clube de futebol autor, é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu”.

Inconformado, o Grêmio recorreu ao STJ argumentando que a falsificação configura prática combatida no país inteiro e é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco. A venda de produtos falsos, portanto, não promoveria a imagem do clube desportivo, sendo evidente o dano moral sofrido, uma vez que seria presumível o abalo da reputação da entidade. “Os clientes credenciados, autorizados a usar a marca do Grêmio, sofrem a concorrência desleal e responsabilizam a entidade por eventual inércia e permissividade com relação à venda desses produtos falsificados. Nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos da recorrente, pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios”.

Todavia o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos dos advogados do Grêmio. “Com efeito, apesar de em todos os itens de suas razões aludirem dano à imagem, os fatos, na verdade, configuram danos materiais e não necessariamente acarretam danos à imagem”. Para o ministro, as alegações de defesa da entidade desportiva não levam à conclusão de que o torcedor e o público em geral estejam associando a marca do clube a produtos mal-acabados. “O dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. O clube não tem como atividade-fim produzir camisas, tênis, agasalhos, bonés, etc. A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito”.

O ministro concluiu seu voto ressaltando que a marca é sempre merecedora de proteção, mas, nesse caso, os danos morais não decorrem automaticamente dos fatos apresentados pela defesa do Grêmio. “E a indenização por danos materiais foi garantida nas instâncias ordinárias. A sentença, que transitou em julgado quanto a esse ponto, condenou a empresa Beneduzi e Jachetti Ltda ao ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em fase de liquidação”.

O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do Grêmio, foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma (impedido o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). "


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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Mais de uma inscrição em listas de maus pagadores!

O STJ firmou recentemente o entendimento no sentido de afastar o dano moral no caso de inscrição indevida acaso já exista cadastro legítimo.

No nosso entender é equivocado o mencionado entendimento.

Ora, e o cunho educativo da indenização por danos morais onde fica?

A empresa vai inscrever equivocadamente o nome de alguém em listas de maus pagadores e sairá impune?

Fora isso, supondo-se que a pessoa tenha uma inscrição devida, mais uma irá causar um maior constrangimento, é óbvio.

Frise-se: nos filiamos à teoria de que a indenização deve ser MINORADA no caso de já haver um cadastro legítimo, mas afastar qualquer possibilidade é um absurdo sem qualquer sentido, que premia tão somente a empresa, parte mais forte da relação negocial, corolariamente, atropelando os princípios do Direito do Consumidor.

Lamentamos e torcemos que essa decisão seja revista.

Saudações a todos.


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Lima Filho