sexta-feira, 26 de junho de 2009

RACISMO NO FUTEBOL!!! SERÁ???

Mais uma vez adentrando na esfera futebolística, em um paralelo entre esta e a jurídica e, ainda, respondendo a alguns questionamentos de alunos sobre o "caso Elicarlos" no mineirão, quarta-feira passada.

Primeiramente, válido esclarecer que inexiste dano moral como tentaram, sem sucesso, me convencer em sala de aula. Segundo, que na minha visão não houve sequer crime de racismo e, permitam-me, transcrever um artigo excelente onde eu faço das palavras do escritor as minhas:


Injúria, talvez, racismo, não!


Por RODRIGO BARROS OLIVEIRA

"Após mais um episódio de preconceito no meio esportivo, o caso da acusação feita por Elicarlos contra Maxi Lopes, vejo se repetirem os equívocos cometidos pelos veículos de informação na abordagem do assunto.  

Novamente a imprensa veicula a informação de maneira errada, sem esclarecer de maneira técnica o assunto.

O crime cometido pelo jogador argentino, caso a alegação do jogador Elicarlos se confirme verdadeira, não é crime de racismo.

A conduta praticada pelo atacante Maxi Lopes configura sim crime de injúria qualificada, previsto no Código Penal.

O atleta ofendeu a dignidade do outro e de maneira alguma tal prática configura o crime de racismo.

Os crimes de racismo, previstos na Lei 7.716/89, são condutas muito diversas da praticada pelo jogador argentino.

Racismo é dar tratamento diverso a alguém em função de sua raça, cor, etnia, ou nacionalidade, em situações em que estes devam ser tratados igualmente aos outros.

O fato de o jogador brasileiro ter acusado erradamente o argentino não deveria ser seguido pela imprensa, que deveria sim informar corretamente, dizendo que NÃO SE TRATA DE RACISMO.

Logo, procedeu corretamente a delegada em não deter o argentino, já que a lei não prevê tal hipótese.

Além do mais ninguém deve ser preso, a princípio, antes de ser condenado.

Seria um absurdo deter o argentino com base na simples alegação de Elicarlos.

Se no "Caso Grafite" houve detenção, foi um ato arbitrário e, aí sim, RACISTA, por dar tratamento diverso do estipulado em lei pelo fato da sua nacionalidade argentina.

Resta a imprensa passar a cobrir tais fatos elucidando a verdade e esclarecendo a todos de maneira a evitar esses desatinos e depoimentos lamentáveis, de pessoas totalmente leigas sobre o assunto.

Tem-se observado é que, nós, brasileiros, somos muito mais racistas com eles, os argentinos, nesses episódios, do que os comportamentos a eles atribuídos, muito embora sejam censuráveis.

Porque temos tratado esses casos com tremenda desproporção lhes atribuindo falsos crimes, além de tratamentos severos na condução dos agentes às delegacias coercitivamente após as partidas, algo que é indevido nos casos de ação penal privada como os crimes de injúria."


Saudações

terça-feira, 16 de junho de 2009

Negativa de Seguradora de veículo em pagar prêmio

Recebi um e-mail semana passada de uma pessoa que prefiro não identificá-la já que não tenho sua autorização para tanto, com uma questão interessante.

Ei-la, ipsis literis:


"Professor, minha namorada dirigia meu carro, pois eu havia ingerido bebida alcoolica e sofremos um acidente que deu perda-total no carro. Agora a seguradora do meu veículo nega o pagamento do prêmio alegando que a pessoa que dirigia no momento não era nenhum dos previstos na apólice. isso está certo? O que devo fazer? Existe dano moral?"

Bom... No que tange à negativa da seguradora, serei breve. Essa justificativa não pode ser simplesmente utilizada para embasar a não cobertura. A não ser que se comprove robustamente que a pessoa que dirigia o carro se tratava de um condutor habitual e não eventual. E nesse caso, por se tratar de direito consumeirista, a prova é ônus unicamente da empresa seguradora.

Não me prolongarei nessa questão por motivos já cansativamente esposados em outras postagens, pois aqui apenas pormenorizo comentários relativos ao tema do blog.

Quanto ao Dano Moral ele é óbvio e nítido.

A simples negativa por parte da segura em cumprir com o contratado enseja dano moral sim!

Como mencionado essa negativa deve vir fortemente abalizada em provas concretas.

Alguém pode estar se perguntando: "Quer dizer que a seguradora tem que cumprir com o contrato e o dono do carro não? Já que entregou a direção para pessoa não prevista contratualmente?"

Exatamente!

Lembrem-se que estamos falando de DIREITO DO CONSUMIDOR, ou seja, existe um lado hipossuficiente nessa história.

Ademais, nesse caso concreto, o segurado precisou que outra pessoa dirigisse para cumprir a lei de transito que proíbe a direção por quem haja ingerido até 0,6dg de qualquer bebida alcoolica.

Portanto, a negativa da seguradora causa graves transtornos ao segurado que ficará sem seu veículo, podendo se prejudicar em sua atividade laboral, além de se ver completamente atabalhoado em sua rotina e de sua família.

E nesse caso o Judiciário deve agir com firmeza pois é praticamente uma praxe dentre as seguradoras (de todos os ramos) negar o cumprimento de suas obrigações sempre que enxergam qualquer tipo de oportunidade para assim fazê-lo.

Agora, que isso não sirva de estímulo para ninguém tentar forjar apólices de seguros utilizando pessoas que a faixa etária reduza o preço, por exemplo, pois isso é crime previsto pelo Código Penal, com pena, inclusive, de detenção.

Fiquem atentos.


Lima Filho