segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Inscrição do débito Condominial em cartórios e órgão restritivos

Recebi um e-mail de uma internauta indagando acerca da obrigatoriedade em haver previsão na ata de assembléia ou na convenção do condomínio no que diz respeito a inscrição do débito condominial em listas de maus pagadores e cartórios de protestos .

Inexiste qualquer dispositivo legal que assevere acerca dessa obrigatoriedade e no meu entender não é.

Todavia, sempre recomendo que, por cautela, se faça constar nas assembléias condominiais tal informação, mesmo por que não custa nada e dificilmente não será aprovado.

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terça-feira, 5 de outubro de 2010

O Dano Moral da assassina!


A garota que assassinou os pais e comoveu o país com repercussão mundial, Suzane von Richthofen, entrou com uma ação pleiteando danos morais, alegando abalo psicológico em virtude de uma rebelião ocorrida na Penitenciária Feminina de Sant'Anna, em São Paulo, em agosto de 2004.


Era realmente o que faltava.


Uma cidadã condenada a 39 anos de cadeia por matar os próprios pais, abalada psicologicamente por conta de uma rebelião!!!


Agora imagine se isso vira moda...


Tudo bem que nosso sistema penitenciário é terrível, entretanto, a saúde também é, a educação, o saneamento básico, a segurança e tudo mais...


Felizmente o Relator Des. Evaristo dos Santos entendeu que uma rebelião trata-se de um fato imprevisível, não cabendo ao Estado a Responsabilidade pelo ocorrido.


Segundo o julgador, "o mero desconforto não gera recompensa financeira".


Eu acrescentaria que alguém que tem a frieza de assassinar os próprios pais não pode se abalar tão facilmente com uma "simples" rebelião.


Trata-se de tamanha desfaçatez um pedido desses por parte de alguém com tão pouca índole a ponto de ter coragem de matar seus genitores.


A Sra. Suzane deveria arrumar uma outra forma de fazer esses 39 anos passarem mais rápidos e não ocupar o Poder Judiciário com galhofas.


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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Destaque do nosso twitter hoje:

A súmula 41 do STF tratou de mudar a Responsabilidade Civil do empregador por ato causado pelo empregado, transformando a culpa em Objetiva (quando era Subjetiva).

Ou seja, a culpa é irrelevante, quando o ato causador do dano fora efetivado no exercício da função.

Grifei por se tratar de requisito sine qua non para configuração da culpa objetiva.

Por hoje é só.

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Saudações

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Apostador de bolão perde ação movida contra a Lotérica


O apostador pleiteava judicialmente o reconhecimento de sua participação em um “bolão” premiado organizado por uma casa lotérica, para fins de condená-la a pagar sua cota. O Juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova, julgando procedente o pedido do apostador.

No TJDFT, a decisão se inverteu, sendo favorável à lotérica, reconhecendo que o apostador participou de “bolões” realizados pela lotérica para aquele mesmo concurso, mas tais apostas não constavam no “bolão” que tinha os números sorteados.

A lotérica comprovou nos autos ter tomado providências para levar ao conhecimento dos apostadores os números que compunham seus jogos, por esses motivos, não se poderia afirmar a ocorrência de serviço mal prestado pela lotérica.

Em análise superficial, sem ter acesso ao processo, penso que esse julgamento careceria de maior cautela que os demais, por se tratar de elevados valores, que, no caso de reconhecimento do direito do Autor, provavelmente levaria o Réu ao completo definhamento financeiro.

Esperamos que não tenha havido nenhum tipo de lobby da CEF ou de quem quer que seja, e essa tenha sido a conclusão mais justa para a lide.

Fonte: SJT

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Lima Filho

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Globo condenada a indenizar indústria de Palmito!

Decisão interessante e que nós corroboramos com a tese da relatoria, porquanto, emissoras de TV, rádio ou o qualquer outro instrumento de mídia, tem por obrigação ter toda cautela ao produzir matérias que acusem, critiquem ou mesmo diminuam determinada qualidade de algum tipo de produto.

Abaixo a notícia na íntegra do site do STJ:

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a emissora a pagar uma indenização por danos morais, de 100 salários-mínimos, por negligência, ao veicular matéria de interesse público sem a necessária verificação da veracidade do fato.

Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.

A empresa alega que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada afirma que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara.

A TV Globo afirma que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alega que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais.

O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a Constituição Federal; apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil."




domingo, 29 de agosto de 2010

Condomínio tem que pagar taxa em dobro no caso de cobrança indevida!


Condomínio que cobra indevidamente o condômino deve pagar taxa em dobro.

Esse é o entendimento do STJ segundo decisão proferida em 26 de agosto do corrente ano pela 4ª Turma.

O relator fudamentou sua decisão com base no art. 1.531 do Código Civil.

No nosso entender, é muito interessante esse entendimento.
Não somente condomínios, como todas as instituições tem que ter muita cautela quando demandar judicialmente em busca de um eventual crédito.

A referida decisão tem um condão compensatório e pedagógico.
No primeiro, o condômino injustamente cobrado deve ser ressarcido pelos transtornos e aborrecimentos a que injustamente foi submetido.

O segundo retrata a necessidade em se punir e inibir condutas despidas de responsabilidade, como no caso em tela, aconteceu com o condomínio.

Para os que quiserem ler a íntegra da matéria no site do STJ, segue o link:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98672

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Lima Filho




quinta-feira, 19 de agosto de 2010

STJ não reconhece dano moral pleiteado pelo clube de futebol Grêmio de P. Alegre!


Concordo com toda a fundamentação da decisão proferida pelo STJ, por isso, somente irei transcrevê-la:

"A comercialização de produtos com a utilização não autorizada da marca oficial configura dano material devido ao prejuízo econômico-financeiro decorrente da introdução no mercado de mercadoria falsificada. Entretanto, o dano moral não pode ser presumido como consequência automática desse tipo de comércio. A orientação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial do Grêmio Football Porto Alegrense. O clube pedia indenização por dano moral à empresa Beneduzi e Jachetti Ltda.

De acordo com as informações do processo, o clube do Grêmio ajuizou ação cautelar de busca e apreensão com o objetivo de proibir a empresa Beneduzi e Jachetti de comercializar produtos com a marca do time, assim como de apreender todo o material com a logomarca da entidade esportiva em posse dos comerciantes. A entidade desportiva também pediu indenização por danos materiais e morais na ação principal.

O pedido cautelar foi julgado procedente, mas a indenização por danos morais foi indeferida. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu: “Não obstante a reprovabilidade e ilicitude do ato praticado pela empresa recorrida, que comercializava camisetas contrafeitas do clube de futebol autor, é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu”.

Inconformado, o Grêmio recorreu ao STJ argumentando que a falsificação configura prática combatida no país inteiro e é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco. A venda de produtos falsos, portanto, não promoveria a imagem do clube desportivo, sendo evidente o dano moral sofrido, uma vez que seria presumível o abalo da reputação da entidade. “Os clientes credenciados, autorizados a usar a marca do Grêmio, sofrem a concorrência desleal e responsabilizam a entidade por eventual inércia e permissividade com relação à venda desses produtos falsificados. Nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos da recorrente, pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios”.

Todavia o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos dos advogados do Grêmio. “Com efeito, apesar de em todos os itens de suas razões aludirem dano à imagem, os fatos, na verdade, configuram danos materiais e não necessariamente acarretam danos à imagem”. Para o ministro, as alegações de defesa da entidade desportiva não levam à conclusão de que o torcedor e o público em geral estejam associando a marca do clube a produtos mal-acabados. “O dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. O clube não tem como atividade-fim produzir camisas, tênis, agasalhos, bonés, etc. A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito”.

O ministro concluiu seu voto ressaltando que a marca é sempre merecedora de proteção, mas, nesse caso, os danos morais não decorrem automaticamente dos fatos apresentados pela defesa do Grêmio. “E a indenização por danos materiais foi garantida nas instâncias ordinárias. A sentença, que transitou em julgado quanto a esse ponto, condenou a empresa Beneduzi e Jachetti Ltda ao ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em fase de liquidação”.

O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do Grêmio, foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma (impedido o ministro Paulo de Tarso Sanseverino). "


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