terça-feira, 9 de março de 2010

O "mais bonito" artigo do Código Civil

Hoje vamos conversar sobre um, dentre vários expecionais detalhes da nova Cártula Civil de 2002.

Válido frisar que esse novo código tem diversas falhas e lacunas, mas vamos discutir aquelas a essas.

Na minha opinião é um dos (senão o) mais bem escritos e pensados artigos do novo Diploma Civil Pátrio.

O artigo 187 que trata da responsabilidade civil decorrente de ato praticado por um titular de um direito que comente abuso ao exercê-lo:


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Ou seja, o C.C. impõe um claro limite para aqueles que carregam consigo um direito, afirmando que ao exercê-lo, quem quer que seja, deverá observar os preceitos econômicos, sociais, de boa-fé e dos bons costumes, do contrário, também estará cometendo ato ilícito.

Portanto, esse excelente dispositivo determina a quebra do escudo que alguns tentam se utilizar para se proteger das consequencias ou para justificar um ato arbitrário ou exagerado cometido em decorrência do exercício de seu direito.

Excepcional. Maravilhoso. Genial.

E esse artigo do Código Civil serve para mais situações do que os senhores podem imaginar, caros amigos.

Por hoje ficaremos só com esse divagar pelas letras civilistas. Abraços.

Lima Filho

segunda-feira, 8 de março de 2010

Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva

Muitos estudantes estão me enviando e-mails solicitando que escrevamos algo sobre os tipos de responsabilidade civil constantes no título.
Bem, como forma de petrificar o novo e mais abrangente tema do blog e atendendo a pedidos, vamos a eles.

A primeira ocorre quando se analisará a culpa do causador do ano com base no art. 186 do Código Civil:

“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Portanto, nesse caso, deverá ser apurada a culpa do Réu de acordo com as provas produzidas pelo Autor, pois em regra, o ônus da prova é deste.

Existem casos, onde se atribui a responsabilidade civil a alguém por dano causado por ato de terceiro com quem mantém alguma relação jurídica.

Nesse tipo de situação teremos uma responsabilidade civil indireta, onde não se deixa de lado totalmente o elemento culpa, pois, ele passa a ser presumido.

Nos casos onde sequer se fará necessário a apuração da culpa, teremos a Responsabilidade Civil Objetiva, porquanto, a dolo ou a culpa serão desprezados, bastando que haja uma ligação entre o dano e a conduta do responsável, para que tenhamos a obrigação de indenizar.

No nosso país, a teoria predominante é a Subjetivista, onde a culpa é um elemento necessário para que se apure a responsabilidade civil do agente causador do evento danoso.

Todavia, o art. 927 da Cártula Civil demonstra que a teoria Objetivista não foi totalmente ignorada pelo legislador, ao percebermos a expressão “independentemente de culpa” em sua redação.

Espero ter ajudado aos que solicitaram esclarecimentos sobre o tema com esse sucinto resumo.

Lima Filho