segunda-feira, 3 de maio de 2010

Dano Moral x Dano Estético

Muito se discute acerca da diferença entre dano moral e dano físico ou estético.

A jurisprudência não é oníssona nesse tocante e as discussões se encontram em todas as esferas do Judiciário.

Incontroverso é que o dano moral no caso de dano físico ou estético deve ser majorado, tendo em vista o maior sofrimento do ofendido.

Vários autores defendem seus pontos de vista e no meu entender deve ser diferenciado os dois danos, porquanto, se assemelham mas não se confundem.

Ora, o primeiro deve ser aplicado no caso de angústia, humilhação ou mesmo quando for necessário punir o ofensor, no sentido de coibir a repetição do evento, como medida educativa, conforme já discutido por aqui -
http://discutaresponsabilidade.blogspot.com/2010/02/as-duas-vertentes-do-dano-moral.html

O segundo, como se conclui pela nomenclatura, ocorre no caso de o ato ilícito ocasionar em danos físicos além dos morais. Portanto, se há dano físico, há dano moral, mas o contrário não é verdadeiro.

Obviamente que no caso de dano estético a indenização deve ser bem mais robusta e pode acarretar em outras indenizações, como por exemplo, lucros cessantes no caso de o emprego da vítima ser prejudicado.

Na visão do blogueiro, não há como misturar o dano estético com o dano moral, devendo-se estipular indenizações específicas para cada caso.

Aconselha-se que sempre se faça o pedido de cada um na petição inicial, pois o STJ já determinou a minoração da indenização por ter a sentença fixado um quantum para o dano estético sem que o Autor houvesse pleiteado, considerando esta parte da indenização
extra petita (REsp 899869 / MG).

Portanto, filiando-se a uma ou outra corrente, não custa pedir.

Por hoje é só.

Lima Filho


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