Muito se discute acerca da diferença entre dano moral e dano físico ou estético.
A jurisprudência não é oníssona nesse tocante e as discussões se encontram em todas as esferas do Judiciário.
Incontroverso é que o dano moral no caso de dano físico ou estético deve ser majorado, tendo em vista o maior sofrimento do ofendido.
Vários autores defendem seus pontos de vista e no meu entender deve ser diferenciado os dois danos, porquanto, se assemelham mas não se confundem.
Ora, o primeiro deve ser aplicado no caso de angústia, humilhação ou mesmo quando for necessário punir o ofensor, no sentido de coibir a repetição do evento, como medida educativa, conforme já discutido por aqui - http://discutaresponsabilidade.blogspot.com/2010/02/as-duas-vertentes-do-dano-moral.html
O segundo, como se conclui pela nomenclatura, ocorre no caso de o ato ilícito ocasionar em danos físicos além dos morais. Portanto, se há dano físico, há dano moral, mas o contrário não é verdadeiro.
Obviamente que no caso de dano estético a indenização deve ser bem mais robusta e pode acarretar em outras indenizações, como por exemplo, lucros cessantes no caso de o emprego da vítima ser prejudicado.
Na visão do blogueiro, não há como misturar o dano estético com o dano moral, devendo-se estipular indenizações específicas para cada caso.
Aconselha-se que sempre se faça o pedido de cada um na petição inicial, pois o STJ já determinou a minoração da indenização por ter a sentença fixado um quantum para o dano estético sem que o Autor houvesse pleiteado, considerando esta parte da indenização extra petita (REsp 899869 / MG).
Portanto, filiando-se a uma ou outra corrente, não custa pedir.
Por hoje é só.
Lima Filho
A jurisprudência não é oníssona nesse tocante e as discussões se encontram em todas as esferas do Judiciário.
Incontroverso é que o dano moral no caso de dano físico ou estético deve ser majorado, tendo em vista o maior sofrimento do ofendido.
Vários autores defendem seus pontos de vista e no meu entender deve ser diferenciado os dois danos, porquanto, se assemelham mas não se confundem.
Ora, o primeiro deve ser aplicado no caso de angústia, humilhação ou mesmo quando for necessário punir o ofensor, no sentido de coibir a repetição do evento, como medida educativa, conforme já discutido por aqui - http://discutaresponsabilidade.blogspot.com/2010/02/as-duas-vertentes-do-dano-moral.html
O segundo, como se conclui pela nomenclatura, ocorre no caso de o ato ilícito ocasionar em danos físicos além dos morais. Portanto, se há dano físico, há dano moral, mas o contrário não é verdadeiro.
Obviamente que no caso de dano estético a indenização deve ser bem mais robusta e pode acarretar em outras indenizações, como por exemplo, lucros cessantes no caso de o emprego da vítima ser prejudicado.
Na visão do blogueiro, não há como misturar o dano estético com o dano moral, devendo-se estipular indenizações específicas para cada caso.
Aconselha-se que sempre se faça o pedido de cada um na petição inicial, pois o STJ já determinou a minoração da indenização por ter a sentença fixado um quantum para o dano estético sem que o Autor houvesse pleiteado, considerando esta parte da indenização extra petita (REsp 899869 / MG).
Portanto, filiando-se a uma ou outra corrente, não custa pedir.
Por hoje é só.
Lima Filho
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