segunda-feira, 31 de março de 2008

Um verdadeiro absurdo...

Semana que passou tive o desgosto de ver uma decisão de um juiz que me deixou deveras decepcionado.

Pode parecer utopia, mas ainda fico sinceramente entristecido (mesmo depois de tantos anos de profissão) quando vejo alguns magistrados decidindo de maneira vergonhosa, sem levar em consideração que por trás daqueles nomes "Autor" ou "Réu" pode se esconder uma pessoa de bem, com valores e caráter!

O juiz da 16ª vara cível da comarca do Recife, Dr. Marcelo Russel, decidiu em processo por danos morais contra o Hiper Card, onde o Autor alega que a empresa Ré inscreveu seu nome no SERASA e SPC de maneira equivocada, tendo juntado todos os comprovantes de pagamento, para em seguida requerer uma medida liminar para retirada do nome das listas de maus pagadores e o arbitramento dos danos morais pelo Juiz.

Aparentemente simples a demanda, não?

Para o Douto Julgador não!

Sem entrar no mérito, pasmem, pois o Juiz de primeira instância decidiu de maneira interlocutória no sentido de que a parte autora deveria emendar a inicial com um valor da causa a ser atribuído por ela e ainda aplicou uma multa de 20% (?) sobre o valor das novas custas, julgando que não cabe ao juiz arbitrar o valor do dano moral. Válido ressaltar que essa multa foi literalmente inventada, não há nada no ordenamento jurídico que preveja algo nesse diapasão.

Para piorar, ainda classificou a tese autoral como "teratológica"*, atribuindo a ela intenções procrastinatórias (?), um verdadeiro escárnio!

Eu poderia colar aqui dezenas de jurisprudências atuais do STJ que não só aceitam que o juiz pode arbitrar o valor do dano moral, como orientam que esse deve ser o procedimento, pois somente assim, a parte autora se resguardaria de sucumbir juntamente com o réu dispondo de um bom direito.

O fato é que o Juiz afirmou com todas as letras em sua decisão que um procedimento mais do que normal (e nós causídicos sabemos disso), como o simples requerimento de que os danos morais fossem arbitrados por ele, se tratava de algo fora dos padrões, absurdo, grotesco, praticamente desmoralizando os patronos do Autor.

Geralmente, os clientes não têm tantos conhecimentos jurídicos. Agora imaginemos a reação do cliente dos colegas que patrocinam essa demanda ao se deparar com essa decisão. Só não devem ter chamado seus advogados de competentes.

Confesso que não sei qual foi a intenção do Julgador, mas prefiro acreditar, carregando comigo o princípio da boa fé, que ele apenas não estava em um dia feliz, esquecendo-se por alguns minutos de algo que deveria saber de cor e salteado.

O importante é que o autor, e seus bons advogados, não baixaram a cabeça, como muitos de nós fazemos, e não se conformaram com esse disparate, agravando da decisão e, quando o recurso caiu nas mão do desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, processualista nato, este decidiu monocráticamente, determinando que a decisão fosse anulada e, cá entre nós, como diria meu neto, "pegando leve" com o colega e julgador a quo.

Quem quiser conferir a íntegra da decisão, que poderia muito bem ser taxada de teratológica*, e não estar-se-ia exagerando, o número do processo é 001.2007.002066-7.

* Teratológico: Algo anormal, monstruoso, absurdo. Do grego "teratós", monstro.


Sorte a todos.
Lima Filho

8 comentários:

Anônimo disse...

Só acreditei por que vi no site do tjpe...

Anônimo disse...

Eu acredito, pois, apesar de militar em Natal/RN, tive o desprazer de ter uma única ação distribuida na capital pernambucana para a 16ª VC.

Cumpre ressaltar que a Ação só andou após "ajudas necessárias" naquela comarca.

Todavia tudo que o julgador pode fazer para não julgar o processo, FOI FEITO...

E ele, segundo o relato da maioria dos colegas de Recife, não é dos piores.

Anônimo disse...

Adquiri o Plano de Saude Plus da Unimed Cuiaba ha mais de dois anos atraves do orgao publico em que trabalhava, Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso. Pedi exoneração do orgão ha pouco mais de dois meses para trabalhar na iniciativa privada. Nunca tive um atraso de pagamento nem qualquer postura que indicasse não cumprimento do contrato assinado. Gostaria de manter o mesmo plano, mas na Unimed Cuiaba me disseram que eu teria que ser excluído do cadastro e perderia o plano por ter deixado de ser funcionário publico. Me ofereceram outro plano de saude, de qualidade e beneficios bem inferiores ao que eu tenho.
Estou consultando a ANS e tambem consultarei o PROCON para saber se eles podem mesmo fazer isso, pois considero que tenho um direito adiquirido de poder manter o mesmo plano e os mesmos beneficios.
Aguardo resposta para poder tomar as devidas providencias.
Preciso de uma resposta se possivel, de preferencia no meu e-mail.
Grato.

Anderson Moreira Marinho
andersongnfr@hotmail.com

Anônimo disse...

Prezado Anderson,

Essa matéria já é relativamente pacífica. De fato você tem todo o direito de continuar com o plano de saúde nos mesmo termos de quando era funcionário público. Todavia, o plano de saúde terá a possibilidade de fazer algum tipo de reajuste, pois aquele seu plano e respectivos valores poderiam ser fruto de algum tipo de convênio com o Estado. Tudo isso depende do contrato assinado entre o plano e você ou entre o órgão público e a empresa de planos de saúde.

Atenciosamente,

Lima Filho

Anônimo disse...

Bom dia, sou servidor público do estado de Goiás e gostaria de dirimir uma dúvida. Um determinado banco me inscreveu indevidamente no SPC em agosto de 2006, alegando o não pagamento de uma parcela de um emprestimo consignado em folha realizado no ano de 2003.
Tenho em mãos o extrato que comprova a indevida inscrição no Servico de Protecao ao Credito e todos os contra-cheques que comprovam o pagamento total da divida. Acontece que ainda em agosto de 2006 eu enviei fax dos contra-cheques para o banco e este retirou meu nome do SPC. Gostaria de saber se ainda é possivel eu entrar com uma açao de indenizacao por danos morais, visto que o banco já corrigiu o erro, muito embora eu tenho o comprovante do erro da instituicao. Grato, Marcello.
E-mail: mpeba@yahoo.com

Anônimo disse...

Caro Marcelo,

O dano moral possui um período de 2 anos para que prescreva (inserido na regra). Todavia, o fato de ter se passado esse lapso temporal sem sombra de dúvida será levado em consideração pelo julgador para mensurar o valor do dano. Provavelmente isso será um ponto negativo contra você.

Portanto, não perca tempo, acione a justiça o mais rápido possível e tente comprovar o dano da maneira mais pormenorizada que puder.

Atenciosamente.

Lima Filho

Anônimo disse...

Senhores,
É correto uma assembléia de condôminio determinar aplicação de advertência para um condômino, divulgando na ata o apto, nome dele e detalhamento da advertência para o Condôminio inteiro? O correto não seria que o síndico enviasse primeiro a advertência somente para o mesmo de forma individual? È correto, advertir assim em público? Existe dano moral?

Este mesmo condominio filmou sem autorizações uma das assembléias e agora impõe dificuldades para fornecer cópida da fita ao condômino que participava da assembléia. Existe dano moral?

LUCIANO MENDES SOARES
lucianosoares@ig.com.br

Anônimo disse...

Caro Luciano,

vamos por partes, primeiramente a divugação do nome e apartamento em ata de assembléia não acarreta em dano moral. A assembléia serve exatamente para que os problemas sejam colocados e soluções sejam buscadas. Se essa divulgação for em quadro de avisos, em cartazes ou informativos espalhados pelo edifício, aí sim se caraterizaria um dano à moral a ser indenizado pelo condomínio.

No que tange à filmagem da assembléia, o condôminio pode fazê-lo, todavia, deve disponibilizá-la para os demais condôminos. Caso exista uma negativa, tal fato pode dar azo a uma ação judicial de obrigação de fazer e não de indenização por danos morais.

Espero tê-lo ajudado.

Lima Filho