terça-feira, 4 de março de 2008

Será que somente o dinheiro serve como medida indenizatória à moral de alguém???

A banalização do dano moral na justiça de maneira geral tem vários culpados. Dentre eles estamos nós advogados, onde me incluio por questões corporativistas, que aceitamos demandas muitas vezes com pedidos que beiram o rídiculo.
Noutro pólo se encontram os próprios magistrados, que chegam a tabelar valores para certos tipos de danos, como em uma feira. Algo do tipo, inscrição indevida no SERASA: R$ 2.000,00!!! Promoção!!!!

Os próprios autores, também não se furtam dessa culpa, pois têm se ofendido por qualquer motivo ultimamente em busca de tirar "o pé da lama" ao ser congratulado com uma indenização milionária, trazendo a baila pedidos indenizatórios se baseando em situações esdrúxulas.

E por último, e principalmente (em regra), os réus, em sua maioria operdoradoras de telefonia e empresas de energia elétrica, que navegam em um mar de desorganização, e cometem todo tipo de equívoco, a todo momento, dando azo às mais variadas reclamações.

Ocorre que é um fato que o instituto banalizou-se, e em especial, os juizados, estão abarrotados de reclamações pleiteando todo tipo de indenização por danos morais, pelos mais variados motivos.

E qual seria a solução para essa briga entre o perigo do enriquecimento indevido e a solução dos imbróglios que efetivamente causam um dano à moral ou à imagem de alguém?

No meu entender, um solução interessante estaria em buscar outro tipo de punição para os réus que não somente a pecúnia. A retratação em público seria a melhor delas.


A Lei de Imprensa (5.250/67) já prevê esse tipo de punição, todavia, eu me refiro a algo mais além.

Imaginem a seguinte situação hipótetica. Uma dessas mega-multinacionais de telefonia comete o equívoco de inserir o nome de um cidadão simples de maneira equivocada em um desses cadastros de maus pagadores. Depois de decorrido todo o processo de conhecimento, o juiz profere sentença condenando a ré a pagar determinado razoável valor como forma de indenizar o Autor pelos danos sofridos à sua moral e, ainda, determinando que a empresa condenada, seja obrigada, a espalhar outdoors pela cidade, se retratando publicamente do equívoco que cometeu contra cidadão de bem devidamente adimplente.

Será que essa punição não seria bem mais eficaz do que alguns milhares de reais, que muitas vezes nem compensa o investimento em pessoal e aparelhagem? Ter o seu erro exposto publicamente aos olhos de milhares de eventuais e efetivos clientes, de maneira confessa, acarretaria em maiores e mais eficientes resultados do que as quantias já praticamente tabeladas pelos tribunais afora.

Ocorre que esse entendimento esbarra na falta de respaudo na legislação, mas mesmo assim, o tribunal do Rio de Janeiro, já atropelou essa lacuna da lei e condenou uma empresa a se retratar publicamente por conta de uma revista sem explicação à bolsa de uma senhora na saída de um estacionamento.

Penso que com isso os cidadãos e a credibilidade da justiça somente tem a ganhar e apenas me resta torcer para que essa omissão da legislação seja superada pelos que cabem ou ainda, que os doutos julgadores a ignorem quando tiverem que fazer.


Até a próxima.


Lima Filho

Um comentário:

Anônimo disse...

Muito interessante!!! Seria uma punição maravilhosa para esses serviços (telefonia, luz, cartões de credito etc) que no Brasil cansam a beleza de todos. Algo tem que ser feito... como dizem, esperar resultados diferentes mantendo atitudes iguais é complicado!