terça-feira, 8 de junho de 2010

Juca Kfouri vai receber 200 salários mínimos de colega!


Na contramão da postagem anterior, acabo de ler no site do STJ que o jornalista Juca Kfouri vai receber o singelo valor de 200 salários mínimos de um colega por ter sido chamado em uma rádio de mau caráter.

Será que um xingamento dessa estirpe justifica tão robusta indenização? Será que esse caso em especial merece um tratamento tão diferente dos demais casos de indenização por danos morais apenas por se tratar de uma pessoa pública (nem tanto assim)? Se está praticamente tabelado em 5 mil danos morais corriqueiros esse merece ser quase 20 vezes mais?

A meu ver não! A mencionada decisão vai de encontro com a postura que os mais variados Tribunais do País (inclusive o STJ) vem adotando.

Bem, abaixo a íntegra da notícia no site do STJ para que os senhores leiam e deixem suas opiniões no setor de comentários:

"Juca Kfouri deve ser indenizado por ofensa feita por colega em programa de rádio.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização fixada em 200 salários mínimos a ser paga ao jornalista José Carlos Amaral Kfouri, mais conhecido como Juca Kfouri. A reparação deve ser convertida em reais, desde a decisão de primeira instância, devendo também ser atualizada. Kfouri teria sido chamado de mau caráter durante um programa de rádio pelo também jornalista esportivo Orlando Duarte Figueiredo.

De acordo com o processo, a ofensa foi comprovada por gravação em fita e não foi contestada por Orlando Duarte. Kfouri moveu uma ação por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou Orlando Duarte a pagar 200 salários mínimos ao jornalista Juca Kfouri.

Ao recorrer ao STJ, a defesa de Orlando Duarte alegou que essa decisão violaria a Constituição Federal e a Lei de Imprensa, e que o julgamento antecipado teria ofendido o princípio da ampla defesa. Argumentou, ainda, que seria descabido o valor de 200 salários mínimos, e pediu que fosse observado o limite indenizatório de cinco salários, conforme disposto na Lei de Imprensa.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que a limitação tarifária dessa lei, para os valores indenizatórios, não tem respaldo no STJ. Além do que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a própria Lei de Imprensa, o que afasta em definitivo essa discussão.

Em relação ao valor arbitrado equivalente a 200 salários mínimos, o relator destacou o voto do desembargador do TJSP: “Não há [qualquer] ambiguidade na expressão ‘mau caráter’, que para o apelante (Orlando Duarte Figueiredo) poderia significar pessoa de gênio difícil ou outros qualificativos de menor contundência (...). Em qualquer circunstância que se aponte alguém como mau caráter, isso não quer dizer outra coisa senão que esse alguém seja mau caráter”.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, a análise da prova é mais do que suficiente para determinar o ressarcimento. “Com relação ao quantum em si, não vejo excesso a justificar excepcional intervenção do STJ a respeito, considerando os termos e as insinuações injuriosas atribuídas ao autor (José Carlos Amaral Kfouri), a empanar a sua reputação pessoal e profissional”, reconheceu o relator. O ministro apenas ressalvou que a indenização de 200 salários mínimos deve ser convertida em reais na data em que foi fixada a sentença em primeiro grau (17/8/2001), atualizada monetariamente desde então. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa"

3 comentários:

Equipe Blog disse...

Comentários ofensivos e com acusações não serão postados.

Unknown disse...

Lamentavel... uma condenação dessas não existe... um absurdo!!!!

Victor disse...

Se meus calculos estiverem corretos serão exatos R$ 102.000,00

Já pensou aquela personsagem Isadora do Tomá Lá da Cá (globo) recebendo idenização pela quantidade de vezes que foi chamada de "mau carater"? kkk