sexta-feira, 18 de julho de 2008

Protesto de dívida condominial

Um receio desnecessário invade os condomínios com relação à inscrição ou não dos débitos nos cartórios de protesto de títulos e documentos.

Ora, a lei 9.492 de 1997 teve dentre outras novidades, o condão de ampliar a gama do protesto ao acrescentar a expressão "outros documentos de dívida".

Nesse sentido, verifica-se que generalização autoriza que qualquer tipo de documento que caracterize um débito possa figurar nos cadastros desses cartórios.

Ademais, o artigo primeiro da lei em referência é claro como água e espanca qualquer dúvida ao definir o protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida."

Pela simples leitura da definição percebe-se que a inadimplência condominial não só pode como deve dar azo aos cadastros nos cartórios de protestos.

Os síndicos pelos condomínios afora ainda consideram temerária o cadastro sem previsão em convenção ou aprovação em assembléia, todavia, a lei não impõe nenhuma das situações, sendo, portanto, uma faculdade dos condomínios que se faça constar ou não.

Portanto, frise-se: Inexiste dano moral em inscrição de débito condominial nos cartórios de protestos!!!!

Eu sempre aconselho que se faça constar em convenção ou que se busque a aprovação em assémbleia, para que assim, se evite que até isso o devedor possa alegar. Mas apenas por esse motivo.

Válido sempre lembrar que o cadastro do débito em cartórios de prostetos não deve ser posto nunca ao conhecimento dos demais condôminos em cartazes e informativos, o que aí sim, nesse caso, a publicidade do fato ensejaria uma indenização por danos morais.

Deve-se tomar todo cuidado com dívidas de origem duvidosa originária de orçamentos sem aprovação em assembléia e por síndicos eleitos ilegitimamente, por exemplo.

Se precavendo apenas com relação a esses detalhes, vão em frente senhores síndicos, mãos à obra e trabalho para os cartórios de protestos.

Saudações a todos.

Lima Filho.

Um comentário:

Rafael disse...

Obrigado pela visita!

parabéns pelo blog sobre dano moral!

abraço

Tibu