Em abril de 2001 a revista Playboy veiculou uma matéria com o sugestivo título: "Ranking Playboy Qualidade de Vida – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar".
Dentre as fotos ilustrativas que a matéria trazia, a de uma mulher de biquine em uma praia em Natal num dia de sol, tinha uma peculiaridade. A pessoa fotografada não havia autorizado a publicação da foto na revista, muito menos na mencionada matéria.
A mulher obviamente se sentiu ofendida, já que sua presença ilustrando uma matéria sobre sexo poderia dar margem a interpretações diversas, levando-se em conta que ela ainda é dentista e, logicamente, deve satisfação a sociedade e seus (eventuais) vários clientes.
Ainda, o seu direito de imagem havia sido desrespeitado.
A condenação em primeira instância determinou uma indenização no valor de 50 salários mínimos.
Ambas as partes apelaram e, em segunda instância, o valor foi majorado para o dobro.
Na minha visão, a Min. Nancy Andrighi, agiu de forma bastante consentânia em sua decisão, tendo em vista que, trata-se de uma tremenda irresponsabilidade uma revista do gabarito de uma playboy expor a imagem de uma pessoa da maneira como foi feita.
Obviamente que a natureza da matéria e o fato de revista ser dirigida ao público masculino devem ser levadas em consideração no que pertine ao quantum indenizatorium.
Mais uma excelente decisão.
Lima Filho.
2 comentários:
Porque demorou tanto para julgar o processo que na essência para ser tão simples?.
infelizmente na nosso ordenamento jurídico, 8 anos não é muito tempo para uma demanda ser julgada em segunda instância.
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