segunda-feira, 19 de julho de 2010

DANO MORAL EXORBITANTE

Dentro daquele tema já abordado pelo blogueiro, qual seja, o tabelamento do dano moral, importante destacar o que entende o STJ acerca de indenizações por danos morais exorbitantes.

Isso por que a justificativa de alguns julgadores ao "padronizar" indenizações é justamente não ir de encontro com o que se decide no STJ ao arbitrar indenizações exageradas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça apenas entende que a indenização por danos morais é exorbitante acaso ela seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (você não leu errado, cinquenta mesmo!).

Ou seja, algo bem acima do que a esmagadora maioria dos juízes vem decidindo pelos tribunais afora.

Abaixo segue a decisão do STJ que afasta maiores discussões acerca do tema, para vosso conhecimento:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro. 2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado. 3. O STJ firmou
entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 971.113/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).



Por hoje é só.

Lima Filho

Nenhum comentário: