terça-feira, 9 de outubro de 2007

O Dano Moral em si

A Constituição Federal veio consagrar a doutrina favorável a reparação do dano moral, triunfante na maioria das legislações, ao dispor, no art. 5°, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Os combatedores do Dano moral na realidade apenas temiam que mais direitos fossem conferidos às camadas mais humildes e menos atuantes da sociedade sob a desfaçatez de que seria impossível se medir, se verificar, se apontar, se definir e se qualificar, o tal dano moral. No dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “a Constituição Federal de 1988 veio por pá de cal na resistência a reparação do dano moral”, ao prevê-la expressamente no art. 5°, X, desaparecendo o argumento dos opositores dessa reparação, “assentado na falta de disposição genérica explícita (...), integrando-se, a indenização pelo dano moral definitivamente em nosso direito positivo”. (“Responsabilidade Civil”, Rio de janeiro, Forense, 1.994, página 65).



Aliás a definição de Caio (ele que me perdoe pela intimidade) é a minha preferida. Pois em diversas ocasiões o Dano Moral se resta configurado sem que haja qualquer ofensa a honra ou ranhura à moral do ser humano. Ora, será que não se trata de dano moral o fato de com suas contas em dia, o cidadão passar, por exemplo, duas noites sem luz por conta de um equívoco da companhia de energia? Quando a empresa não atende sua solicitação para religue sua luz. Mesmo que ninguém tenha ficado sabendo (ausência de notoriedade). Mesmo que por nenhuma situação constragedora tenha passado. Mesmo que nada mais haja ocorrido fora a situação de passar as duas noites sem energia, totalmente em desacordo com o que mereceria, pois, repise-se, todas as contas estavam quitadas. Isso é dano moral? A resposta é Sim! Mesmo sem ofensa a honra. Mesmo sem situação vexatória. Mesmo sem humilhação perante a sociedade. Há dano moral! Portando o genial Caio Mário da Silva é perfeito ao relatar que o dano moral pode ser aplicado na "falta de disposição genérica explícita" acerca do dano sofrido.




Por outro lado, devem ser coibidos os abusos e analisados pormenorizadamente cada caso. Se no mesmo caso acima, o consumidor tivesse passado apenas algumas horas sem luz, não haveria dano moral mas sim um simples aborecimento cotidiano. Hoje em dia tem gente querendo ser ressarcido pelo danos morais por qualquer motivo que seja, até quando o carro cai em um buraco na rua. Nesse caso, exageros à parte, a ação cabível é a de ressarcimento por danos materiais, pelos eventuais prejuízos causado no seu veículo.


Ademais, não se pode deixar de trazer à colação o sempre preciso ensinamento do insuperável AGUIAR DIAS, que, calcado no genial MINOZZI, expie que “o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra ter o mais largo significado” (“Responsabilidade Civil”, vol. II, n° 226, Apud: Caio Maio, ob cit., página 62).WILSON MELO DA SILVA, ao discorrer sobre o tema, cita o jurista lusitano INOCÊNCIO GALVÃO TELES, para quem a reparação dos danos morais é sui generis. “Não visa a reparação de um patrimônio desfalcado. Visa apenas a proporcionar ao lesado, um substituto, uma compensação material que lhe possibilite, pois obtenção de distorções, amenizar ou mesmo equilibrar o sofrimento experimentado” (ob. cit., páginas 242/243).

6 comentários:

Anônimo disse...

Estou tentando cancelar uma conta bancaria minha, todavia o BB está colocando uma série de entraves e me cobra algumas taxas as quais eu não reconheço como dívida. Ja fiz de tudo mas eles se negam a discriminar e a me dar uma declaração dos motivos pelos quais não posso cancelar a conta. Cabe dano moral?

Anônimo disse...

Prezado Gilson,
Como eu sempre digo, cada caso deve ser analisado pormenorizadamente. Todavia, em análise superficial, entendi que não houve negativação do seu nome ou qualquer constragimento maior, afora o aborrecimento de tentar superar os "entraves" colocados pelo banco. Portanto, não enxergo dano moral, por enquanto. Haveria a possibilidade de repetição de indébito no caso de você ter pago algo que não seria cabível a cobrança por parte do banco ou ainda uma consignação em pagamento na hipótese de você reconhecer parcialmente a dívida.

Unknown disse...

Boa tarde, Dr. Lima Filho,

Seria possível enviar-me um modelo de relato que configure juridicamente uma dor moral ( dano moral ), causado por um ato ilícito, como exemplo, por injúria.

Obrigado,

Celso

Anônimo disse...

Prezado Celso,

Como sempre costumo repisar, é preciso analisar pormenorizadamente cada caso. Mas a injúria, em regra, ocasiona dano moral sim. Todavia, tem-se que verificar se esse dano efetivamente ocorreu. Por exemplo, se alguem comete crime de injúria numa briga caseira de família dificilmente teremos configurado um dano moral. Todavia, o crime de injúria no ambiente laboral, por si só, já repercute em um dano moral a ser indenizado. O que sempre deve ser analisado é se no caso concreto ocorreu uma ranhura à moral do cidadão efetivamente. Se daquela situação houve uma consequencia que sujou sua imagem perante os demais, prejudicando sua reputação. E, obviamente, o maior número de provas de que isso ocorreu de fato, facilitará uma indenização pelos dano morais sofridos.

Unknown disse...

A respeito de dano moral e material...
Comprei um notebook do carrefour, este apresentou um defeito (set/07), levei p/autorizada (jan/08) e levaram mais de 1 mês p/devolver, me entregaram o mesmo e sem nenhuma garantia adic. Recusei e entrei no procon (abril/08), e nada foi resolvido. Irei entrar no juizado especial, posso pedir além da devolução do valor pago também uma indenização por danos morais?

Anônimo disse...

Prezada Patrícia,

Pelo seu relato não enxergo um dano moral efetivo. Creio que o julgador te daria ganho de causa com relação aos danos patrimoniais e no que tange o dano moral penso que seria julgado improcedente e interpretado como mero aborrecimento do cotidiano.

Todavia, se esse produto for essencial ao seu trabalho, por exemplo, e você comprovar que foi prejudicada pela falta de resolução do seu problema, acredito que caberia dano moral sim!