terça-feira, 23 de outubro de 2007

O Banco, a Internet e o Dano Moral

Tema pertinente, tendo em vista o grande aumento das operações bancárias efetuadas pela internet hoje em dia, figura na questão atinente a um eventual "assalto virtual" a conta de um cidadão cometida por um Hacker*. Haveria, nesse caso, a configuração do Dano Moral?


Depende!

Como costuma repisar tanto o blogueiro quanto o professor que vos escreve, aqui no blog, assim como em sala de aula, em cada caso devem ser analisados os pormenores.


A 12ª Câmara Cível do TJRS entendeu que sim e condenou o Banco Itaú a reparar os danos morais suportados por dois cliente que tiveram suas contas esvaziadas por hackers assaltantes. Isso por que além do prejuízo financeiro, as vítimas foram punidas pelo banco que os denunciou aos órgãos de proteção ao crédito e retirou os benefícios concedidos a clientes especiais a que tinham direito. Portanto, o banco se viu obrigado a restituir o valor usurpado e ainda a indenizar os clientes.

Ora, tanto o relator do recurso, desembargador Heemann Junior, como o juízo a quo, entenderam que tinha total pertinência a reparação por danos morais, e o juízo ad quem ainda reproduziu trecho da sentença da juíza da primeira instância, Helena Marta Suarez Macial. “Mesmo após admitir possibilidade de que os autores tivessem sido vítima de fraude, o banco encaminhou o nome dos autores aos órgãos de restrição ao crédito, emitiu título cobrando o débito e o encaminhou a protesto e enviou avisos de cobrança aos autores, retirando-lhes todos os privilégios concedidos aos clientes especiais! A abusividade do réu é flagrante. Nem se fala da total falta de respeito ao cliente!”.


O desembargador salientou que, no caso, a relação contratual está subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor e cabendo, por isso, aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Para o relator, o banco deveria “comprovar que os débitos foram legitimamente lançados”.


Portanto, no caso em análise o que efetivamente configurou o dano moral sofrido pelos clientes foram a negativação dos nomes junto aos serviços de proteção ao crédito e a retirada de privilégios dados a clientes especiais, do contrário apenas seria cabível a restituição e eventais danos materiais.


Para quem se interessar em mais detalhes o nº do processo é 70009506122.


* Hacker: indivíduo que cria e/ou modifica software e hardware de computadores, seja desenvolvendo funcionalidades novas, seja adaptando as antigas. Termo originário do inglês e adaptado para o português sem qualquer modificação.(Wikipédia)


Lima Filho


Fonte: Consultor Jurídico

2 comentários:

Anônimo disse...

Na minha opinião mesmo se não tivessa havido negativação ou retirada de privilegios dados aos clientes especiais haveria dano moral. O banco tem que dar segurança aos seus clientes e nao deixar que esses rackeres invadam as contas.

Anônimo disse...

Discordo do dano moral nos dois casos. O banco nao tem como adivinhar que ta tirando dinheiro se é vc ou um hacker. Devolve a grana, tira o nome do serasa e volta a ser cliente especial. Fim de papo.